INFORMATIVO HISTÓRICO DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS


HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS NO BRASIL

Até a Proclamação da Independência do Brasil, em 1822, a legislação civil brasileira era regida pelas Ordenações Filipinas, de 1603, além de uma série de outros documentos como Portarias, Alvarás, Cartas Régias, Decretos, Provisões, Regimentos e Instruções.
Com a Independencia houve um período de adaptação até que, em 1824, D. Pedro I promulga a primeira Constituição brasileira que, em meio às várias disposições, previa a organização de um Código Civil e Criminal.

O País começava a se organizar juridicamente, seguindo-se, entre outros acontecimentos, a criação dos cursos jurídicos, em 1827, e do Instituto da Ordem dos Advogados, atual OAB, em 1843.
A preocupação de da publicidade aos atos jurídicos considerados importantes, para garantia de seus efeitos, que já vinha do tempo das Ordenações, leva à criação da Lei Federal nº 79, em 23 de agosto de1892, estabelecendo em seu artigo 3º que o escrito particular, feito de próprio punho, assinado pelas partes, com duas testemunhas valeria para prova e substância do contrato mas, contra terceiros, só valeria a partir da data do reconhecimento da firma, do registro em notas do tabelião, da apresentação em juízo ou em repartições públicas, ou do falecimento de algum dos signatários.
Para prevenir a ocorrência da antedata do reconhecimento e do registro, possível nos sistemas anteriores, a Lei nº 973, de 2 de janeiro de 1903, estabeleceu um registro especial para os documentos particulares, não só para autenticá-los, conservá-los e perpetuá-los, mas para dar certeza, em relação a terceiros, da data desses documentos.
Assim nasceu o Registro Especial de Documentos Particulares, hoje Registro de Títulos e Documentos, que foi instalado no Rio de Janeiro, Capital Federal do Brasil àquela época.
O artigo 1º da Lei Federal 973, de 02/01/1903, dispunha que

" O registro facultativo de títulos, documentos e outros papeis, para authenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos, como para os effeitos do art. 3º da Lei 79, de 23 de agosto de 1.892, que ora incumbe aos tabelliães de notas, ficará na Capital Federal a cargo de um official privativo e citalicio, de livre nomeação do Presidente da republica, no primeiro provimento; competindo aos tabelliães sómente o registro das procurações e documentos a que se referirem as escripturas que lavrarem e que, pelo art. 79, parágrafo 3º do decreto nº 4.824, de 22 de Novembro de 1871, podem deixar de incorporar nas mesmas."
Só com a sua regulamentação, através do Decreto nº 4.775, de 16 de fevereiro de 1903, denominando a nova serventia como Ofício do Registro Especial, estabeleceram-se critérios de funcionamento para a especialidade.
O art. 4º desse decreto dizia que
"O officio do registro Especial, no Distrito Federal, comprehende:

a) O registro facultativo de titulos, documentos e outros papeis para authenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos;
b) o registro a que se refere o art. 3º, da lein. 79, de 23 de agosto de 1892 para a validade dos titulos, documentos e papeis contra terceiros;
...
d) a averbação do reconhecimento de letra e firma feito pelos tabelliães, para os titulos, documentos e papeis particulares valerem contra terceiros, nos termos do art. 3º, da lei 79, de 26 de agosto de 1892 e do art. 49, 2 parte, da lei nº 859, de 16 de agosto de 1902.
e) quaesquer registros que não estiverem ou não forem attribuidos privativamente a outro serventuario".

Entre a Lei nº 973, de 1903, e o Dec. 4775, que a regulamentou, não reinou a harmonia desejada.
Na verdade, demourou-se a entender que o Decreto era resultado da Lei. Por essa razão houve muita discussão em torno do assunto e, não raro, restaram prejuízos para disposições feitas pela Lei.

Por exemplo, o artigo 3º, do Dec. 79, de 23 de agosto 1892 determinava que: "Os documentos civis feitos por instrumento particular só valem contra terceiros desde a data do reconhecimento da firma, do registro em notas de tabellião, da apresentação em Juizo
ou repartições publicas, ou do fallecimento de algum dos signatarios".
O artigo 1º da Lei nº 973 dispôs que: "O registro facultativo de titulos, documentos e outros papeis, para authenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos, como para os effeitos do art. 3º da Lei 79, de 23 de agosto de 1892, que ora incumbe aos tabelliães de notas, ficará na Capital federal a cargo de um official privativo e vitalicio, de livre nomeação do Presidente da republica..."
E o art. 79 do Decreto determinava: "
Nas fallencias, liquidações, arrecadações e inventarios judiciaes, a data do aceite e promessa de pagamento, nas letras e quaesquer documentos particulares de obrigação, apresentados por pessoas que não sejam commerciantes, presume-se ser a do registro ou averbação".
Esse alcance tão elástico do Decreto, impondo o registro até sobre títulos cambiários emitidos por devedores civis, fez com que muitos juizes excluíssem da falências e dos inventários judiciais esses títulos, e muitas vezes também de decisões a respeito.
Em São Paulo, no dia 5 de agosto de 1904, o Conselheiro Duarte de Azevedo apresentou no Senado o projeto de lei criando os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos. Apenas 13 dias depois, projeto já era convertido na Lei nº 938, que criou na Capital o ofício que seria exercido por um serventuário vitalício. E em Santos por outro. Nas demais comarcas, pelo oficial de registro das hipotecas. essa lei foi regulamentada pelo Dec. nº 1394, de 31 de dezembro de 1906.


Texto retirado do Caderno Especial do RTD Brasil nº 143 - Março /2003.


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