INFORMATIVO CERTIDÃO EM RTD



AS CERTIDÕES DO REGISTRO INTEGRAL DE TÍTULOS TERÃO O MESMO VALOR PROBANTE DOS ORIGINAIS, RESSALVADO O INCIDENTE DE FALSIDADE DESTES, OPORTUNAMENTE LEVANTADO EM JUÍZO (art. 161 da Lei 6.015/73).

O registro garante a certidão que pode ser extraída sem burocracia e sem dificuldades, conforme previsto no artigo 17 da Lei de Registros Públicos: "Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionários o motivo ou interesse do pedido".

Em muitos casos, é recomendável utilizar a certidão e manter guardado o original de um documento importante. Deve-se também considerar a tranqüilidade de ter um documento importante registrado, no caso dele ser extraviado, perdido, destruído, etc.

CERTIDÃO: "Derivado do Latim certitudo, de certus, na técnica jurídica tem sentido próprio, que não se confunde com o genérico e vulgar. Significa o atestado ou ato pelo qual se dá testemunho de um fato.
No rigor da técnica jurídica, certidão expressa exatamente toda cópia autêntica feita por pessoa que tenha fé pública, de teor de ato escrito, registrado em autos ou em livro..."
(SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 164).





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