AS CERTIDÕES DO REGISTRO INTEGRAL DE TÍTULOS
TERÃO O MESMO VALOR
PROBANTE DOS ORIGINAIS, RESSALVADO O INCIDENTE DE FALSIDADE DESTES,
OPORTUNAMENTE LEVANTADO EM JUÍZO (art. 161 da Lei 6.015/73).
O registro garante a certidão que pode ser extraída
sem burocracia e sem dificuldades, conforme previsto no artigo
17 da Lei de Registros Públicos: "Qualquer pessoa
pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionários
o motivo ou interesse do pedido".
Em muitos casos, é recomendável utilizar a certidão e
manter guardado o original de um documento importante. Deve-se também
considerar a tranqüilidade de ter um documento importante registrado,
no caso dele ser extraviado, perdido, destruído, etc.
CERTIDÃO: "Derivado do Latim certitudo,
de certus, na técnica jurídica tem sentido próprio,
que não se confunde com o genérico e vulgar. Significa o atestado
ou ato pelo qual se dá testemunho de um fato.
No rigor da técnica jurídica, certidão expressa
exatamente toda cópia autêntica feita por pessoa que tenha
fé pública, de teor de ato escrito, registrado em autos
ou em livro..." (SILVA, De Plácido
e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 164).