INFORMATIVO DE ATRIBUIÇÃO/COMPETÊNCIA REGISTRAL PARA O RTD

DOCUMENTOS

COMPETÊNCIA REGISTRAL

Atas de Assembléias de Condomínio

Registro de Títulos e Documentos, excetos as de convenção de condomínio.
Registro de Imóveis, se houver alteração da convenção de condomínio. Neste caso não terá valor o mero registro em Títulos e Documentos e será competente o cartório onde registrada a constituição do condomínio (CC/2002, art. 1.333, parágrafo único).

Instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor

Registro de Títulos e Documentos: No registro de títulos e documentos será feito a transcrição do instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor (Lei 6.015/73, art. 127, I).

Contrato de Penhor de Animais não comprrendido nas disposições do  art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

Registro de Títulos e Documentos: Será transcrito no registro de títulos e documentos o contrato de Penhor de Animais (Lei 6.015/73, art. 127, IV).

Cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado

Registro de Títulos e Documentos: Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros (Lei 6.015/73, 3º).

Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

Registro de Títulos e Documentos: Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros (Lei 6.015/73, art. 129, 6º).

Contrato de Arrendamento Rural

Registro de Títulos e Documentos: Conforme previsto como Ato de Oficial de Registro de Títulos e Documentos (Lei Complementar Estadual 755/2019, art. 89, § 1º).

Contrato de Parceria Agrícola ou Pecuária

Registro de Títulos e Documentos: Será transcrito no registro de Títulos e Documentos o contrato de parceria agrícola ou pecuária rural (Lei 6.015/73, art. 127, V).

Instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

Registro de Títulos e Documentos:  Para surtir efeitos em relação a terceiros. (Lei 6.015/73, art. 129, 9º).

Contratos de Locação de Bens Imóveis

Registro de Títulos e Documentos: para surtir efeitos em relação a terceiros (Lei 6.015/73, art. 129, 1º).
Registro de Imóveis, por ato de averbação na matrícula do imóvel: para garantir o direito de preferência do locatário na venda do bem, independentemente da existência ou não de cláusula expressa neste sentido.(Lei 6.015/73, art. 167, II, 16).
Registro de Imóveis, por ato de registro em sentido estrito na matrícula do imóvel: para tornar eficaz a obrigação do adquirente do imóvel em respeitar a locação, por prazo superior a 90 dias após eventual notificação, em caso de alienação do imóvel e desde que haja cláusula expressa neste sentido no contrato. (Lei 6.015/73, art. 167, I, 3; CC/2002, art. 576, §1º).
Registro de Imóveis, por ato de averbação na matrícula do imóvel caucionado
no caso de outro imóvel ser dado em caução como forma de garantia do pagamento dos alugueres, com o fim de garantir que esta seja oponível perante terceiros. (Lei 8.245/91, art. 38, §1º).

Contrato de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis

Registro de Imóveis: Lei 9.514/97.

Contrato de Alienação Fiduciária de Veículos

Registro na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (CC/2002, art. 1.361, §1º). v. Portaria 14, de 21.11.2003, do DENATRAM. IRTDPJ Brasil, Boletim 152, p. 761.
Registro de Títulos e Documentos: apenas para fins de conservação, mediante expresso requerimento do interessado.

Contrato de Alienação Fiduciária dos demais bens móveis

Registro de Títulos e Documentos: passa a ser registrado apenas no cartório do domicílio do devedor (CC/2002, art. 1361, §1º).

Contrato de Penhor de Veículos

Registro de Títulos e Documentos: para surtir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art. 1.462).

Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio de Bens Móveis

Registro de Títulos e Documentos: passa a ser registrado apenas no cartório do domicílio do devedor (CC/2002, art. 522).

Contrato de Penhor Comum

Registro de Títulos e Documentos: para surtir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art. 1.432).

Contrato de Penhor Rural, inclusive o Penhor Agrícola e o Pecuário

Registro de Imóveis: CC/2002, art. 1438 e Lei 6.015/73, I, 15

Contrato de Penhor Industrial

Registro de Imóveis: CC/2002, art. 1448.

Contrato de Penhor Mercantil

Registro de Imóveis: para surtir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art. 1.448).

Contrato de Penhor de Direitos ou Títulos de Crédito

Registro de Títulos e Documentos: CC/2002, art. 1.452.

Contrato de Penhor de Mercadorias Depositadas em Armazéns Gerais

Aplicar legislação especial (CC/2002, art. 1.447, parágrafo único).

Convenção de Condomínio e Regimento Interno

Registro de Imóveis: CC/2002, art. 1.333, parágrafo único e 1.334, V

Cédula de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária)
Cédula de Crédito Industrial
Cédula de Crédito Comercial
Cédula de Crédito à Exportação
Cédula de Crédito Imobiliário
Cédula de Crédito Hipotecária
Cédula de Produto Rural

Registro de Imóveis: registro no Livro no 3 – Registro Auxiliar e, se houver garantia imobiliária, no Livro no 2.
* O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu que a falta de registro, também na serventia de Títulos e Documentos, não torna eficaz a garantia móvel perante terceiros (exceto a alienação fiduciária de veículos, conf. art. 1361, §1º do CC/2002). (Recurso Especial 197772-SP).
(CCR: Art. 30 do Decreto-Lei 167/67; art. 167, I, 13 da Lei 6.015/73) - (CCI: Art. 167, I, 14 da Lei 6.015/73 e art. 30 do Decreto-Lei 413/69) - (CCC: Art. 5º da Lei 6.840/80 ) - (CCE: art. 4º da Lei 6.313/75, o mesmo livro da CCI) - (CCImob.: Art. 18, § 5º da Lei 10.931/2004) - (CPR: Art. 12 da Lei 8.929/94).

Cédula de Crédito Bancário

Registro de Imóveis: registro apenas na matrícula do imóvel dado em garantia, se houver; não há previsão legal para registro no Livro no 3 – Registro Auxiliar.
Registro de Títulos e Documentos: se houver garantia não imobiliária, para surtir efeito em relação a terceiros, tendo em vista a inexistência de previsão legal expressa que atribua este registro a outra serventia, aplicando-se o disposto no art. 127, parágrafo único da Lei 6.015/73, salvo se pela natureza da garantia estabelecer-se outra competência.

Cédula de Comodato

Registro de Imóveis: quando for bem imóvel, além das previsões legais específicas, averbar-se-ão, na matrícula ou no registro de transcrição, para mera publicidade. (CNCGJ/SC, art. 685,V).
Registro de Títulos e Documentos: se for bem móvel, registra-se em Títulos e Documentos (art. 127, parágrafo único da Lei 6.015/73).

Contrato de Alienação, Usufruto ou Arrendamento de Estabelecimento

Junta Comercial: se tratar-se de sociedade empresária ou de empresário individual.
Registro Civil de Pessoas Jurídicas: se tratar-se de sociedade não empresária.
* ato de averbação, para produzir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art. 1.144).

Notas de Crédito Rural*

Registro de imóveis: Nota se difere da Cédula, por não haver garantia, mesmo assim o registro se dá no RI:
NCR (art. 30, d, do Decreto-Lei 167/67 - No da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular. Se for emitida por Cooperativa, a inscrição far-se-á no RI do domicílio da emitente) -
NCC (Art. 5º da Lei 6.840/80) - NCE (Lei 6.313/1975).

Notas de Crédito Industrial, Nota de Crédito Comercial, Nota de Crédito à Exportação*

Registro de Títulos e Documentos:  Art. 127, parágrafo único. Caberá ao RTD a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Nota de Crédito Industrial - Não há dispositivo legal estabelecendo local de registro e conforme o art. 18 do Decreto-Lei 413/69: "Exceto no que se refere à garantias e a inscrição, aplicam-se à nota de crédito industrial as disposições deste Decreto-Lei sobre cédula de crédito Industrial". Assim, a inscrição da NCI não tem previsão legal estabelecendo competência registral no Decreto-Lei 413/69, cabendo ao RTD, pelo princípio da residualidade registral previsto no art. 127, parágrafo único da Lei 6.015/73.
Nota de Crédito Comercial - Conforme art. 5º da Lei 6.840/1980 aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-Lei 413/69 (Dispõe sobre títulos de Crédito Industrial). Assim como na NCI, não há previsão de registro.
Nota de Crédito à Exportação - Conforme art. 4º da Lei 6.313/1975, a previsão de registro é somente à Cédula de Crédito, omitindo a Nota de Crédito. E o art. 5º da mesma Lei aplica-se a Cédula e Nota de Crédito quanto ao modelo do Deceto-Lei 413/69 (CCI).

Contratos de Arrendamento Mercantil (Leasing)

Banco Central do Brasil: Os contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil (art. 16 da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974)
Registro de Títulos e Documentos: Não sendo com entidades domiciliadas no exterior e para produzir efeitos em relação a terceiros e/ou para sua conservação e autenticação de sua data (art. 127, parágrafo único da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

Consórcio Simplificado de Produtores Rurais

Registro de Títulos e Documentos: Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (art. 25A da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 - Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001.).

Consórcio para executar determinado empreendimento

Junta Comercial: O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada (parágrafo único do art. 279 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).).
Registro de Títulos e Documentos: Não sendo com entidades domiciliadas no exterior e para produzir efeitos em relação a terceiros e/ou para sua conservação e autenticação de sua data (art. 127, parágrafo único da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

Comissão de Representantes de Construção de Condomínio

Registro de Títulos e Documentos: Uma vez eleita a Comissão, cuja constituição se comprovará com a ata da assembléia, devidamente inscrita no Registro de Títulos e Documentos,... (art. 50, § 1º da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964).

Outros documentos cuja competência para registro não tenha sido atribuída expressamente, por lei, a alguma especialidade

Registro de Títulos e Documentos:  para produzir efeitos em relação a terceiros e/ou para sua conservação e autenticação de sua data (art. 127, parágrafo único da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

* As notas de Crédito são títulos que não incorporam direito real de garantia, apenas garantia pessoal.



 

Lei 6.0015/1973:

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II - do penhor comum sobre coisas móveis;

III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívi da pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do artigo 10 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1934;

V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo 19, § 2º do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);

VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


Art. 128.
À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.


Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 168, n. I, letra c ;

2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações
contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.


Art. 130. Dentro do prazo de vinte (20) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos artigos 128 e 130, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.



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