O registro de óbito é gratuito e poderá ser efetuado no cartório do local de ocorrência do falecimento ou da residência do falecido.
(art. 5º, LXXVI, b, da Constituição Federal; art. 77 da Lei 6.015/73; art. 526 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial).
•Do falecido apresentarDECLARAÇÃO DE ÓBITO ( via amarela ) e se:
•LEVAR TAMBÉM, o que tiver em mão: CPF, Título de eleitor, Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação, Número do benefício do INSS e Testamento (se for o caso).
• Basta informar: o local do sepultamento, se deixou bens, testamento, se era eleitor; nome e idades dos filhos (art. 80 da Lei 6.015/73).
•
O declarante do registro (pessoa que comparece no cartório) deve apresentar a carteira de identidade ou CNH e CPF. (Lei 6.015/1973): •
Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
* A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
•ÓBITO MENOR DE 1 ANO: (Código de Normas da Corregedoria-Geral do Forto Extrajudicial do Estado de Santa Catarina): •
Art. 528. Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento por meio de busca na CRC, que, em caso de falta, será previamente efetuado na própria serventia, independentemente do lugar do nascimento.
Parágrafo único. Apresentada a declaração de nascido vivo que cumpra os requisitos legais, far-se-á o registro de nascimento do falecido, constando a declaração do(s) genitor(es), sob as penas da lei, que não existe registro de nascimento da pessoa a ser registrada.
•BAIRROS ATENDIDOS:
Bosque das Mansões - Centro - Distrito Industrial - Fazenda Santo Antônio - Picadas do Sul - Ponta de Baixo - Praia Comprida - Roçado.
•PRAZO PARA REGISTRO: (Código de Normas da Corregedoria-Geral do Forto Extrajudicial do Estado de Santa Catarina): •
Art. 526. O óbito deve ser levado a registro no lugar da sua ocorrência ou no local da última residência do de cujus.
§ 1º O requerente deverá apresentar declaração de óbito (DO) e os demais documentos exigidos em lei, dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do falecimento. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de
2023)
§ 2 º Na impossibilidade de ser feito o registro no prazo previsto no § 1º, por motivo relevante, o assento será lavrado dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da
sede da serventia, em relação ao local do óbito ou da residência do falecido.
§ 3º Decorridos os prazos acima estipulados para o registro do óbito, o oficial deverá requerer a autorização ao juiz competente.
•PLANTÃO DE ÓBITO: Nos dias úteis, aos sábados, domingos e feriados das 08:00 às 18:00 h. * Ver fone sempre disponível na porta do cartório.
•CREMAÇÃO: (Código de Normas da Corregedoria-Geral do Forto Extrajudicial do Estado de Santa Catarina): •
Art. 530. Em caso de morte violenta, com indicação de cremação pelo declarante, deve ser exigida a apresentação de Declaração de óbito firmada por 2 (dois) médicos ou 1 (um) médico legista. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de
novembro de 2023)
art. 9º do Cód. Civil:"Serão registrados em registro público:
I - os nascimento, casamentos e óbitos;"
art. 29 da Lei 6015/73:"Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais: III - os óbitos;
De acordo como art. 80 da Lei 6015/73,"São obrigados a fazer declaração de óbito:
1º) - chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) - a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3º) - o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e de mais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) - o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) - na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6º) - a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único. a declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Publicidade do estado das pessoas:
Com o escopo de assegurar direitos de terceiros, o legislador, a fim de obter a publicidade do estado das pessoas, exige inscrição em registro público de determinados atos, e a certidão extraída dos livros cartorários fará prova plena e segura do estado das pessoas físicas.
(DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. Ed. Saraiva, 2002, p. 22).
Diz o artigo 6º do CC: "A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." Morte real:Com a morte real, cessa a personalidade jurídica da pessoa natural, que deixa de ser sujeito de direitos e obrigações, acarretando: a) dissolução do vínculo conjugal e do regime matrimonial
(Lei n. 6.515/77 e CC, art. 1.571,I); b) extinção do poder familiar (CC, art. 1.635, I);dos contratos personalíssimos, como prestação de serviço
(CC, art. 607) e mandato(CC, art. 682,II; STF, Súmula 25); c) cessação da obrigação de alimentos com o falecimento do credor
(RJTJSP, 82:38; RT, 574:68; CC, art. 1.700); do pacto de preempção (CC, art. 520); da obrigação oriunda de ingratidão de donatário
(CC, art. 560); d) extinção de usufruto (CC, art. 1.410; CPC, art. 1.112, VI); da doação em forma de subvenção periódica
(CC, art. 545); do encargo da testamentária (CC, art. 1.985). Morte presumida.A morte presumida pela lei se dá pela decretação judicial da ausência de uma pessoa nos casos dos
arts. 22 a 39 do Código Civil e dos arts. 1.161 a 1.168 do Código de Processo Civil.
Lei 6.015/73: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Art. 50.Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório
A abertura da sucessão é prevista naCF, art. 5º, XXX e XXXI Art. 1784 do CC:"Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
Sucessão "mortis causa".
A sucessão causa mortis é a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros art. 1785."A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido."
ver art. 89,II e 96 do Código de Processo Civil.
Foro competente para o inventário:
O lugar da abertura da sucessão é o último domicílio do autor da herança, porque se presume que aí esteja a sede principal dos negócios do falecido.