INFORMATIVO REGISTRO DE ÓBITO

O registro de óbito é gratuito e poderá ser efetuado no cartório do local de ocorrência do falecimento ou da residência do falecido.
(art. 5º, LXXVI, b, da Constituição Federal; art. 77 da Lei 6.015/73; art. 526 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial).

Do falecido apresentar DECLARAÇÃO DE ÓBITO ( via amarela ) e se:

Solteiro:
Certidão de nascimento e identidade ou CNH. Lei 6.015/73: arts. 80 e 107

Casado ou Viúvo:
Certidão de casamento no civil e identidade ou CNH.
Lei 6.015/73: arts. 80 e 107

Separado ou Divorciado:

Certidão de casamento no civil com averbação de separação ou divórcio e identidade ou CNH.

Lei 6.015/73: arts. 80 e 107

LEVAR TAMBÉM, o que tiver em mão: CPF, Título de eleitor, Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação, Número do benefício do INSS e Testamento (se for o caso).
         
Basta informar:  o local do sepultamento, se deixou bens, testamento, se era eleitor; nome e idades dos filhos (art. 80 da Lei 6.015/73).

O declarante do registro (pessoa que comparece no cartório) deve apresentar a carteira de identidade ou CNH e CPF.
(Lei 6.015/1973):
Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
* A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.


ÓBITO MENOR DE 1 ANO:
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Forto Extrajudicial do Estado de Santa Catarina):
Art. 528. Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento por meio de busca na CRC, que, em caso de falta, será previamente efetuado na própria serventia, independentemente do lugar do nascimento.
Parágrafo único. Apresentada a declaração de nascido vivo que cumpra os requisitos legais, far-se-á o registro de nascimento do falecido, constando a declaração do(s) genitor(es), sob as penas da lei, que não existe registro de nascimento da pessoa a ser registrada.

BAIRROS ATENDIDOS: Bosque das Mansões  -  Centro  -  Distrito Industrial  -  Fazenda Santo Antônio  -  Picadas do Sul  -  Ponta de Baixo  -  Praia Comprida  -  Roçado.

PRAZO PARA REGISTRO:
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Forto Extrajudicial do Estado de Santa Catarina):
Art. 526. O óbito deve ser levado a registro no lugar da sua ocorrência ou no local da última residência do de cujus.
§ 1º O requerente deverá apresentar declaração de óbito (DO) e os demais documentos exigidos em lei, dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do falecimento. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 2 º Na impossibilidade de ser feito o registro no prazo previsto no § 1º, por motivo relevante, o assento será lavrado dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede da serventia, em relação ao local do óbito ou da residência do falecido.
§ 3º Decorridos os prazos acima estipulados para o registro do óbito, o oficial deverá requerer a autorização ao juiz competente.


PLANTÃO DE ÓBITO: Nos dias úteis, aos sábados, domingos e feriados das 08:00 às 18:00 h.
* Ver fone sempre disponível na porta do cartório.

CREMAÇÃO:
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Forto Extrajudicial do Estado de Santa Catarina):
Art. 530. Em caso de morte violenta, com indicação de cremação pelo declarante, deve ser exigida a apresentação de Declaração de óbito firmada por 2 (dois) médicos ou 1 (um) médico legista. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)


            

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