O registro de nascimento é gratuíto e poderá ser efetuado no local de nascimento da criança ou da residência dos seus pais. |
(art. 5º, LXXVI, a, da Constituição Federal; art. 50 da Lei 6.015/73).
1) REGISTRO DENTRO DO PRAZO
Pais maiores de 16 anos |
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Declaração de nascido vivo* e caderneta de saúde fornecidas pelo Hospital.
• Se pais casados: pai ou a mãe comparecer com a certidão de casamento civil, carteira de identidade e CPF (de ambos).
• Se pais em união estável: pai ou a mãe comparecer com escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável, carteira de identidade e CPF (de ambos).
• Se pais solteiros: ambos comparecem com a carteira de identidade e CPF .
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Lei 6.015/73: arts. 52 e 54
CNCGJ/SC: arts. 541 e 542
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Pais menores de 16 anos |
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Os pais menores de 16 anos, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Portanto:
• a)
A declaração da mãe do recém-nascido dependerá de representação de um dos responsáveis (pai ou mãe) para representá-la. Todos devem levar a identidade e CPF, além da declaração de nascido vivo* e caderneta de saúde da criança fornecidos pelo Hospital.
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b) O reconhecimento do pai do recém-nascido somente poderá se feito por determinação judicial.
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C. Civil: art. 3º
CNCGJ/SC: art. 548
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*As declarações de nascidos vivos são obrigatórias conforme disposto no artigo 541 do Código de Normas e art. 54 da Lei 6.015/73, incluído pela Lei 12.662/12
OBS.:
As crianças que nascerem no Hospital Regional de São José, poderão ser registradas no Posto de atendimento do Cartório, localizado no 4º andar do Hospital, ao lado do posto de enfermagem.
PRAZO:
15 dias (art. 50, nº 1º, Lei 6.015/73) - pai ou mãe, isoladamente ou em conjunto.
60 dias (art. 52, nº 2º, Lei 6.015/73) - no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias.
** O registro de nascimento contendo apenas o nome do pai dependerá de determinação judicial.
( CNCGJ/SC, art. 549 ).
PROCURAÇÃO: O registro poderá ser efetuado por intermédio de procurador, cujo instrumento de mandato poderá ser público ou particular com poderes específicos. Se for particular deverá ter firma reconhecida por autenticidade ( art. 547do Código de Normas). ** A declaração de reconhecimento ou anuência, por instrumento público ou particular com firma reconhecida por autenticidade, também poderá se utilizada para esse fim.
2) REGISTRO FORA DO PRAZO
Conforme o art. 46 da Lei 6015/73: "As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
§ 1º O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
§ 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
§ 4º Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
E mais:
Provimento 28/2013 do CNJ:
art 3º. Do requerimento constará:
a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la;
b) o sexo do registrando;
c) seu prenome e seu sobrenome;
d) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com os art. 8º e seguintes deste Provimento;
f) indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos que somente serão lançados no registro se o parenteco decorrer da paternidade e maternidade reconhecidas;
g) a atestação por 2 (duas) testemunhas entrevistadas pelo Oficial de Registro, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, tipo e número do documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo.
h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.
*** Art. 7º Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo - DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional.
3) REPRODUÇÃO ASSISTIDA
- Registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
Arts. 1.597 e 1.598 do CC:
"Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
Dispositivos Legais
Todo nascimento deve ser registrado, conforme disposto no
art. 9º do Cód. Civil: "Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;"
art. 29 da Lei 6015/73: "Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais: I - os nascimentos;
Exceção quanto aos índios:
"Os índios, enquanto não integrado, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderão ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios."
Para saber mais, ver Lei 6001 de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio). Sobre Registro Civil - artigos 12 e 13.
O art. 16 e ss. do novo Código Civil trata sobre o NOME CIVIL:
"Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome."
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