Fundamentação legal
LEI 6015/73
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas
naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão averbados:
I - as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do
casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos
na constância do casamento e as que declararem a filiação
legítima;
III - os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos
ou concebidos anteriormente;
IV - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
V - as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
VI - as alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º É competente para a inscrição da opção
de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus
pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito
Federal.
Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que
se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército,
em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno,
por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim
de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados
os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das
circunscrições a que se referirem.
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de
casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados
autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas
as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos
do regulamento consular.
CÓDIGO CIVIL:
Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença
do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou
anulação do casamento, o divórcio, a separação
judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
As atribuições do Registro Civil das Pessoas
Naturais estão reguladas entre os artigos 582 a 675.
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(*1) - Cf. SERPA LOPES, M. M. de. Tratado dos registros públicos, v.1,
p. 21.
(*2) - DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 8 ed. São Paulo:
Saraiva. 2002, p. 6.
(*3) - DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. p. 15.
(*4) - Cf. SERPA LOPES, M. M. de. Tratados dos registros públicos, p.22.
(*5) - DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, p. 21.