Para Habilitação (Entrada no procedimento) de Casamento, independentemente se for somente no
Civil, Religioso com Efeito Civil
ou Conversão da União Estável em Casamento Civil
, são necessários, conforme legislação vigente, os seguintes documentos:
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SOLTEIRO: |
• CERTIDÃO DE NASCIMENTO ORIGINAL COM DATA RECENTE (DATA DE EXPEDIÇÃO MENOS DE 90 DIAS);
• CPF;
• ORIGINAL E CÓPIA SIMPLES DA IDENTIDADE ou CNH.
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DIVORCIADO: |
• CERTIDÃO ORIGINAL DE CASAMENTO COM DATA RECENTE (DATA DE EXPEDIÇÃO MENOS DE 90 DIAS) COM AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO;
• CPF ;
• ORIGINAL E CÓPIA SIMPLES DA IDENTIDADE.
• PARTILHA DOS BENS, PODERÁ CONSTAR A MENÇÃO "COM PARTILHA DE BENS" OU " SEM BENS A PARTILHAR" NA CERTIDÃO DE CASAMENTO, CASO CONTRÁRIO, SE O DIVÓRCIO FOR JUDICIAL, SERÁ NECESSÁRIO A SENTENÇA INDICANDO A EXISTÊNCIA OU NÃO DE PARTILHA DE BENS (OBTIDA NO FÓRUM EM QUE TRAMITOU O PROCESSO) OU SE FOR DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL, A ESCRITURA PÚBLICA CONSTANDO A PARTILHA DOS BENS LAVRADA EM TABELIONATO DE NOTAS.
• O DIVORCIADO NÃO DEVE CASAR ENQUANTO NÃO HOUVER SIDO HOMOLOGADA OU DECIDIDA A PARTILHA DE BENS DO CASAL. O CASAMENTO CELEBRADO COM CAUSA SUSPENSIVA OCASIONA A IMPOSIÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
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VIÚVO: |
• CERTIDÃO ORIGINAL DO CASAMENTO COM DATA RECENTE (DATA DE EXPEDIÇÃO MENOS DE 90 DIAS) COM AVERBAÇÃO DE FALECIMENTO DO CÔNJUGE;
• CERTIDÃO DE ÓBITO;
• CPF;
• ORIGINAL E CÓPIA SIMPLES DA IDENTIDADE ou CNH.
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PARTILHA DOS BENS, PODERÁ CONSTAR A MENÇÃO " COM PARTILHA DE BENS" OU "SEM BENS A PARTILHAR" NA CERTIDÃO DE CASAMENTO OU DE ÓBITO, CASO CONTRÁRIO, TRAZER A PARTILHA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS BENS OU QUE NÃO HAVIA BENS A PARTILHAR (SENTENÇA OBTIDA NO FÓRUM ONDE TRAMITOU O INVENTÁRIO OU ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO NEGATIVO OU DE PARTILHA DE BENS LAVRADA EM TABELIONATO DE NOTAS).
• O VIÚVO OU VIÚVA QUE TIVER FILHO DO CÔNJUGE FALECIDO, NÃO DEVE CASAR ENQUANTO NÃO FIZER O INVENTÁRIO DOS BENS DO CASAL E DER PARTILHA AOS HERDEIROS. O CASAMENTO CELEBRADO COM CAUSA SUSPENSIVA OCASIONA A IMPOSIÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
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ESTRANGEIRO: |
• CERTIDÃO QUE ATESTA O ESTADO CIVIL:
- SE SOLTEIRO: CERTIDÃO DE NASCIMENTO;
- SE DIVORCIADO: CERTIDÃO DE CASAMENTO;
- SE VIÚVO: CERTIDÃO DE CASAMENTO E ÓBITO.
AS CERTIDÕES DEVEM SER ATUALIZADAS (EXPEDIÇÃO MENOS DE 90 DIAS), APOSTILADAS QUANDO O PAÍS FOR SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO DE HAIA, CASO NÃO FOR, DEVEM SER LEGALIZADAS NO CONSULADO BRASILEIRO (COM APOSIÇÃO DO SELO CONSULAR DO PAÍS DE ORIGEM) E TRADUZIDAS POR TRADUTOR PÚBLICO JURAMENTADO (AQUI NO BRASIL) E REGISTRADAS EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - OU SEJA, NESTE OFÍCIO DE RTD.
• ORIGINAL E CÓPIA DA IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO E PASSAPORTE.
• QUANDO NÃO TEM A CAPACIDADE DE COMPREENDER E SE EXPRESSSAR NO IDIOMA NACIONAL, SÃO EXIGIDOS TRADUTORES PÚBLICOS JURAMENTADOS.
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E MAIS: |
• COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL DOS NOIVOS (EM NOME DOS NOIVOS OU DE SEUS PAIS, CASO CONTRÁRIO, SERÁ EXIGIDO CÓPIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL COM RECONHECIMENTO DA ASSINATURA POR AUTENTICIDADE + COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO LOCADOR OU PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL). •
DATA DE NASCIMENTO OU FALECIMENTO DOS PAIS DOS NOIVOS E PROFISSÃO.
• AUTORIZAÇÃO DOS PAIS SE OS NUBENTES FOREM MAIORES DE 16 E MENORES DE IDADE (18 ANOS) E NÃO FOREM EMANCIPADOS OU ATO JUDICIAL QUE A SUPRA.
• TESTEMUNHAS: DUAS PESSOAS MAIORES DE 18 ANOS QUE CONHECEM O CASAL E SABEM QUE NÃO TEM IMPEDIMENTO QUE OS INIBA DE CASAR. PODE SER PARENTE OU NÃO (EXCETO OS PAIS). TRAZER ORIGINAL DA IDENTIDADE OU CNH e CPF.
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OBSERVAÇÃO: |
• OS NOIVOS E TESTEMUNHAS DEVEM VIR JUNTOS NA ENTRADA DA HABILITAÇÃO, APRESENTANDO OS DOCUMENTOS ACIMA EXIGIDOS.
• ENTRADA NA HABILITAÇÃO 30 A 90 DIAS ANTES DO CASAMENTO.
• O CASAMENTO PODE CELEBRAR-SE MEDIANTE PROCURAÇÃO, QUE DEVERÁ SER POR INSTRUMENTO PÚBLICO, OU SEJA, LAVRADA EM TABELIONATO DE NOTAS COM PODERES ESPECIAIS PARA CASAMENTO E/OU PROCESSO DE HABILITAÇÃO. A EFICÁCIA DO MANDATO NÃO ULTRAPASSARÁ NOVENTA DIAS. PROCURADORES DEVEM SER DIFERENTES.
• NOIVOS QUE TENHAM FILHOS E OPTAREM ALTERAR O NOME PODERÃO, APÓS O CASAMENTO, REQUERER AO CARTÓRIO ONDE FOI REGISTRADO O FILHO A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO NOME EM VIRTUDE DO CASAMENTO.
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HORÁRIO NESTE OFÍCIO PARA ENTRADA NA HABILITAÇÃO e CELEBRAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA DAS
09:00 ÀS 17:00 H
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LOCAL PARA REQUERER A HABILITAÇÃO: NO CARTÓRIO DA RESIDÊNCIA DE UM DOS NUBENTES.
BAIRROS ATENDIDOS: BOSQUE DAS MANSÕES - CENTRO - DISTRITO INDUSTRIAL - FAZENDA SANTO ANTÔNIO - PICADAS DO SUL - PONTA DE BAIXO - PRAIA COMPRIDA - ROÇADO - SÃO LUIZ.
IDADE NÚBIL: O HOMEM E A MULHER COM DEZESSEIS ANOS PODEM CASAR, EXIGINDO-SE AUTORIZAÇÃO DE AMBOS OS PAIS, OU DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS OU ATO JUDICIAL QUE A SUPRA, ENQUANTO NÃO ATINGIDA A MAIORIDADE CIVIL.
DIVERGINDO OS PAIS QUANTO AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, É ASSEGURADO A QUALQUER DELES RECORRER AO JUIZ PARA SOLUÇÃO DO DESACORDO.
REGIME DE BENS: OS REGIMES DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E O OBRIGATÓRIO DA SEPARAÇÃO NÃO NECESSITAM DO PACTO ANTENUPCIAL, OS DEMAIS REGIMES EXIGEM O REFERIDO PACTO.
DISPOSITIVOS LEGAIS
CC - art. 9º: "Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;"
Lei 6015/73 - art. 29: "Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
II - os casamentos;
CC - Art. 1.517. "O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631".
O nubente poderá requerer o suprimento judicial, quando houver revogação da autorização conforme art. 1519.
CC - Art. 1.518. "Atéà celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização."
O nubente poderá requerer o suprimento judicial, quando houver revogação da autorização conforme art. 1519.CC - Art. 1.519.
"A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz."
tal suprimento consiste numa medida cautelar (CPC, arts. 789 e 801 a 803) e preparatória do processo de habilitação matrimonial.CC - Art. 1.520.
"Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.318, de 2019"
CC - Art. 1.631. "Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo."
CC - Art. 1.565.
"Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1 o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro."
CONVERSÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL EM CASAMENTO CIVIL
CF - art. 226, § 3º
"Para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
LEI 9278/96 - art. 8º "Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio."
CÓDIGO DE NORMAS - arts. 564 a 567 regula o procedimento de conversão da união estável em casamento civil.
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL
CF: art. 226, § 2º "O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei."
CC: art. 1.515. "O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração."
CC: art. 1516. "O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil."
LEI 6015/73: arts. 71 a 75.
Casamento Religioso precedido de Habilitação Civil
LEI 6015/73 - art. 71 "Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação."
LEI 6015/73 - art. 73 "No prazo de 30 (trinta) dias contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão."
Obs.: Após requererem ao Oficial a habilitação para casamento, que lhes fornecerá a certidão de habilitação(válida por noventa dias)para casamento na igreja, os nubentes terão o prazo de 90 dias após a realização do casamento religioso para ser registrado no livro competente e se tenha o efeito civil.
CÓDIGO CIVIL - ART. 1516, § 1º
"O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação."
Casamento Religioso não precedido de Habilitação Civil perante oficial do Registro Público
CÓDIGO CIVIL - ART. 1516, § 2º "O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado
o prazo do art. 1.532."
Obs.: O oficial terá 90 (noventa) dias após a extração do certificado de habilitação para registrar o casamento.
LEI 6015/73 - art. 74 "O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.
Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70."
PROCURAÇÃO: art. 1525 do C.C. " O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:"
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