Art. 1.533. Celebrar-se-á o
casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver
de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem
habilitados com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede
do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos
duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes
e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público
ou particular.
§ 1 o Quando o casamento for em edifício particular, ficará
este de portas abertas durante o ato.
2 o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo
anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por
procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro,
o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem
casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento,
nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante
mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro
casados."
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á
o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato,
pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão
exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio
e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio
e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução
do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração
do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência
atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório
em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não
for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização
para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será
imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados
neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será
admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos
nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar
o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas
que saibam ler e escrever.
1 o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento
suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial
do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
2 o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo
registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente
risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual
incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser
celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não
tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas
comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez
dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente,
receber-se por marido e mulher.
1 o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá
às diligências necessárias para verificar se os contraentes
podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados
que o requererem, dentro em quinze dias.
2 o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá
a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
3 o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em
julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la
no livro do Registro dos Casamentos.
4 o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto
ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
5 o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente,
se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da
autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração,
por instrumento público, com poderes especiais.
1 o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento
do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário
ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá
o mandante por perdas e danos.
2 o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá
fazer-se representar no casamento nuncupativo.
3 o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
4 o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente
a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos
encargos da família.
§ 1 o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o
sobrenome do outro.
2 o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo
ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício
desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições
privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal
será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher,
sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges
poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração
aqueles interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer,
na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para
o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer
que seja o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido
por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio
conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua
profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em
lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias,
interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência,
em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade
a direção da família, cabendo-lhe a administração
dos bens.