INFORMATIVO TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE

"A transformação é a operação de mudança de tipo societário: a sociedade limitada torna-se anônima, ou vice-versa. Pode dizer respeito aos cinco tipos de sociedades personalizadas do direto brasileiro e não acarreta a dissolução e liquidação do ente societário. Aliás, a transformação não extingue a pessoa jurídica da sociedade, nem cria outra nova. É o mesmo sujeito de direito coletivo anterior à transformação que permanece."*


DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE:

01 - Requerimento assinado pelo representante legal da sociedade, solicitando o registro e/ou averbação da transformação, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência.
(Lei 6.015/73, art. 121; Código Civil art. 999; e Código de Nortmas art. 592).

02 - Original e cópia(s) do contrato social visado por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da OAB.
(Lei 8/906/94, art. 1º, II, parágrafo 2º - Estatuto da Advocacia).


03 - Certidões negativas de tributos.
Obs.: A DISPENSA
das certidões até, então, aplicadas apenas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, EXTENDEU A TODAS AS DEMAIS, conforme o art. 9º da Lei Complementar 123/2006, com redação alterada pela Lei Complementar 147/2014: "Art. 9º  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.)". 

OBS-1: Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
Não acrescentar a sigla "ME" ou "EPP" no nome da sociedade. Poderá declarar no contrato ou declaração em separado que se encontra ao abrigo da LC (123/06) na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso.
a)
- Dispensado visto do advogado (LC 123/2006, art. 9º, § 2º);
b) - Dispensado comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe (LC 123/2006, art. 10, III);
c) - Dispensado certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal (LC 123/2006, art. 9º, § 1º, I);

OBS-2: CC/2002 - Art. 1.114. "A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031".


CONVERSÃO: é a operação em que as sociedades alteram a natureza jurídica de simples para empresária ou de empresária para simples, implicando em transferência do registro  de  seus atos contitutivos dos Cartórios para as  Juntas  Comerciais ou vice-versa, sem alterar o tipo jurídico da sociedade.  Deve ser apresentado a alteração contratual redigida como CONVERSÃO. As exigências são as mesmas acima, exceto quando a sociedade altera da Junta Comercial para o Cartório, neste caso, deverá apresentar o contrato previamente registrado na Junta.



                                      


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