São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao
poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
(art. 44, § 1º do CC).
Consideram-se organizações religiosas aquelas que possuem como atividade precípua os trabalhos de professar a fé, segundo seus próprios ordenamentos.
(Art. 563, § 1º - Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC).
REGISTRO
01 - Requerimento assinado pelo representante legal da entidade (geralmente o presidente), solicitando o registro, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência.
(Lei 6.015/73, art. 121 e Código de Normas, art. 592).
02 - Original e cópia(s) do estatuto, datados e assinados pelo representante legal da entidade e visados por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da OAB.
(Lei 8/906/94, art. 1º, II, parágrafo 2º - Estatuto da Advocacia).
03 - Livro contendo ata, ou atas separadamente, de fundação, aprovação do estatuto, eleição e posse da primeira diretoria, e assinada pelo presidente ou secretário da assembléia. Necessário constar da ata ou de relação à parte, firmada pelo representante legal, os nomes dos sócios fundadores e dos membros da diretoria, com o respectivo mandato, mencionando-se o estado civil, nacionalidade, profissão, documento de identidade e órgão expedidor, número do CPF, residência e domicílio de cada um deles .
(art.46, II, CC).
04 - Não constando na ata as assinaturas dos presentes, apresentar o livro de presença ou original da lista de presença, devendo ser datado(a) e assinado(a) pelo presidente ou secretário da entidade.
Para o registro de atos constitutivos de organizações religiosas, serão observados os requisitos de registro elencados no art. 46 do Código Civil.
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC - art. 562)
Conforme art. 46 do CC - no registro declarará:
I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
§ 2º A organização que se submeter às regras de organização superior, como Conselho, Mitra, Diocese, Núcleo e outras formas de denominações,
deverá ter seus registros lançados como filiais ou matrizes, de acordo com sua estruturação interna, a ser indicada no requerimento.
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC - art. 563, §2º)
§ 3º Em caso de filial, comprovar-se-á a dependência da matriz com documento que comprove o registro desta, assim como a representatividade.
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC - art. 563, §3º)
ALTERAÇÃO DE ESTATUTO
Observação: Para as já constituídas na forma das leis anteriores, é dispensado a adequação do estatuto aos arts. 46 e 53 do Código Civil de 2002, sendo a organização, a estruturação interna e o funcionamento livres.
( CC/ art. 2.031 e Parágrafo único ).
Necessário a observância das disposições do antigo estatuto para que sejam estas (disposições) obedecidas. Do contrário, a alteração não reunirá condições para registro.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ALTERAÇÃO DE ESTATUTO:
01 - Requerimento assinado pelo representante legal da entidade, solicitando o registro e averbação da alteração no ato constitutivo;
(Código Civil, art. 45).
02 - Edital de convocação;
03 - Livro contendo ata que aprovou a reforma do estatuto;
04 - Redação do Estatuto com as alterações inclusas.
(Lei 8.906/94, art. 1º, parágrafo 2º - Estatuto da Advocacia; art. 121 da Lei 6.015/73).
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC - art. 595)
No caso de transferência de registro por mudança de sede, ou por adequação a ela, a ata de assembleia de alteração deverá ser objeto de averbação no ofício de origem e, na sequência, de registro no RCPJ da nova sede, que será instruído com a seguinte documentação:
I - requerimento firmado pelo representante legal da pessoal jurídica;
I - II - ata averbada no registro primitivo;
I - III - certidão de breve relato contendo o último ato averbado;
I - IV - certidão de inteiro teor do último estatuto aprovado e da última diretoria eleita.
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC - art. 595, Parágrafo único)
Após ter sido averbada a ata de transferência da sede para outra serventia, nenhum outro ato poderá ali ser praticado ou averbado, ressalvada a hipótese de retorno para a sede originária. O registrador que lavrar o novo registro comunicará o primitivo acerca do novo lançamento.
CRIAÇÃO DE FILIAL
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC - art. 594)
Para o registro de filial serão apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento firmado pelo representante legal da pessoal jurídica;
II - ata com a deliberação de criação da filial, devidamente averbada no registro da matriz;
III - certidão de inteiro teor, expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contendo o estatuto ou contrato social em vigor e a última diretoria eleita, quando houver;
IV - certidões de regularidade profissional e de inscrição no conselho de classe profissional, quando atividade regulamentada.
§ 2º A organização que se submeter às regras de organização superior, como Conselho, Mitra, Diocese, Núcleo e outras formas de denominações,
deverá ter seus registros lançados como filiais ou matrizes, de acordo com sua estruturação interna, a ser indicada no requerimento.
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC - art. 563, §2º)
§ 3º Em caso de filial, comprovar-se-á a dependência da matriz com documento que comprove o registro desta, assim como a representatividade.
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC - art. 563, §3º)