INFORMATIVO NOMES DE SOCIEDADES

EQUIPARA-SE AO NOME EMPRESARIAL, para os efeitos da proteção da lei, a DENOMINAÇÃO DAS SOCIEDADES SIMPLES, ASSOCIAÇÕES e FUNDAÇÕES. ( CC, art. 1.155, parágrafo único).


Constituição Federal, art. 5º, XXIX:
"a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; "


Lei 8.934/94:
"Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações."
"Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
"


Código Civil:

NOME EMPRESARIAL(art. 1155)  =   FIRMA   ou   DENOMINAÇÃO   -    O Código Civil de 2002 não contempla RAZÃO SOCIAL.

FIRMA (art. 1.156 e 1.158, §1º)
• O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
• A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

DENOMINAÇÃO (art. 1.156 e 1.158, §2º)
A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

LIMITADA (art. 1.158)
• Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
• A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
• A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
• A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

COOPERATIVA (art. .1159)
• A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

SOCIEDADE ANÔNIMA (art. 1.160)
• A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

• Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

COMANDITA POR AÇÕES (art. 1.161)
• A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (art. 1.162)
• A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

O NOME DEVE ATENDER O PRINCÍPIO DA NOVIDADE (art. 1.163)
O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

O NOME DEVE ATENDER O PRINCÍPIO DA VERACIDADE
"O empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.
O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade."

( DNRC - Instrução Normativa nº 104, 30 de abril de 2007. ( art. 5º, I e § 2º) )

O NOME NÃO PODE SER OBJETO DE ALIENAÇÃO (art. 1.164)
O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Porém, o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.



CÓDIGO CIVIL:

DO NOME EMPRESARIAL

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.