INFORMATIVO Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias |
A competência dos Serviços Registrais de Pessoas Jurídicas para o registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias, está descrita nos artigos 122 e seguintes da Lei dos Registros Públicos
(Lei 6.015/73).
Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
O REGISTRO da Pessoa Jurídica pode ser feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Serviço de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial), conforme o caso, se sociedade simples ou empresária. A MATRÍCULA de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias apesar de ser feita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se confunde com o REGISTRO. Aquela é lançada no livro B e este no livro A. São atos distintos. Sendo semelhantes apenas o processo de inscrição: "O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no art. 121" (art. 126).
JORNAL OU OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS
Constituição Federal 88:
Art. 220, § 6º. A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002).
Lei 10.610/02:
Art. 2º A participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a trinta por cento do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País.
Art. 4º As empresas jornalísticas deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, aos órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.
Art. 5º Os órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas não procederão ao registro ou arquivamento dos atos societários de empresas jornalísticas e de radiodifusão, caso seja constatada infração dos limites percentuais de participação previstos no art. 2º, sendo nulo o ato de registro ou arquivamento baseado em declaração que omita informação ou contenha informação falsa. Documentação necessária para o registro de JORNAL OU OUTRAS PUBLICAÇÕES PERÍÓDICAS:
De acordo com o artigo 123 da Lei 6.015/73: O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO
Primeiro se constitui a Pessoa Jurídica (no Registro Público de Empresa Mercantil ou Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso), depois se faz o pedido ao Poder concedente (Executivo) a exploração do serviço de radiodifusão.
Constituição Federal 88:
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
Lei 10.610/02
Art. 2º A participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a trinta por cento do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País.
Art.4º As empresas jornalísticas deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, aos órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.
Art. 5º Os órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas não procederão ao registro ou arquivamento dos atos societários de empresas jornalísticas e de radiodifusão, caso seja constatada infração dos limites percentuais de participação previstos no art. 2º, sendo nulo o ato de registro ou arquivamento baseado em declaração que omita informação ou contenha informação falsa.
Para Radiodifusão Comunitária: Art. 9 da 9.612/98 e art. 123 da 6.015/73.
Para demais Radiodifusão: Lei 4.117/62 e 9.472/97 e art. 123 da 6.015/73.
Primeiro se constitui a Pessoa Jurídica, depois se faz o pedido ao Poder concedente (Executivo) a exploração do serviço de radiodifusão. ( art. 9º, § 2º, I e II; e art. 13 ambos da Lei 9.612/98; arts. 86 e 133 da 9.472/97 ).
QUANDO ALTERAÇÃO - ver Legislação: art. 38, letra "b" e "c" da Lei nº 4.117/62 - Código Brasileiro de Telecomunicações. Permanece em vigor conforme o art. 215, I da Lei 9.472/97 (Ficam revogados: I - a Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão).
Documentação necessária para o registro de EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO:
De acordo com o artigo 123 da Lei 6.015/73: O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
III - no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
EMPRESAS NOTICIOSAS
Constituição Federal 88:
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. Para Radiodifusão Comunitária: Art. 9 da 9.612/98 e 123 da 6.015/73.
Para demais Radiodifusão: Lei 4.417/62 e 9.472/97 e 123 da 6.015/73.
Primeiro se constitui a Pessoa Jurídica, depois se faz o pedido ao Poder concedente (Executivo) a exploração do serviço de radiodifusão ( art. 9º, § 2º, I e II da Lei 9.612/98; arts. 86 e 133 da 9.472/97 ).
QUANDO ALTERAÇÃO - ver Legislação: art. 38, letra "b" e "c" da Lei nº 4.117/62 - Código Brasileiro de Telecomunicações. Permanece em vigor conforme o art. 215, I da Lei 9.472/97) Ficam revogados: I - a Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;
Documentação necessária para o registro de EMPRESAS NOTICIOSAS
De acordo com o artigo 123 da Lei 6.015/73: O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
IV no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
OFICINAS IMPRESSORAS
Documentação necessária para o registro de OFICINAS IMPRESSORAS
De acordo com o artigo 123 da Lei 6.015/73: O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
II - nos casos de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
ALTERAÇÃO: Lei 6.015/73: § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
Lei 9.612/1998 -
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
OBSERVAÇÕES O livro para matrícula é o "B" de Pessoas Jurídicas, sendo diferente das demais pessoas jurídicas de direito privado que são inscritas no livro "A". ( cfe. art. 116 Lei 6.015/73).
Art. 123. " O pedido.... "
1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração,
será punida com multa que terá o valor de 0,5 (meio) a 2 (dois) salários mínimos da região.
§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a 20 (vinte) dias, para matrícula
ou alteração das declarações.
§ 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
§ 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá
impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de 10 (dez) dias o prazo assinalado na sentença.
Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 123 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.
Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.
Art. 121. Para o registro serão apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houver sido publicado o estatuto, compromisso ou contrato, além de um exemplar deste, quando a publicação não for integral. Por aqueles se fará o registro mediante petição, com firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nos dois exemplares, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, um dos quais será entregue ao representante e o outro arquivado em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DESTINADO AO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SC:
Art. 595. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito para as associações, sociedades e fundações.
Art. 596. Para abertura de matrícula, o oficial observará o procedimento atinente ao registro de associações, sociedades e fundações.