INFORMATIVO Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias

A competência dos Serviços Registrais de Pessoas Jurídicas para o registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias, está descrita nos artigos 122 e seguintes da Lei dos Registros Públicos
(Lei 6.015/73).


Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

O REGISTRO da Pessoa Jurídica pode ser feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Serviço de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial), conforme o caso, se sociedade simples ou empresária. A MATRÍCULA de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias apesar de ser feita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se confunde com o REGISTRO. Aquela é lançada no livro B e este no livro A. São atos distintos. Sendo semelhantes apenas o processo de inscrição: "O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no art. 121" (art. 126).


JORNAL OU OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS


EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO


EMPRESAS NOTICIOSAS


OFICINAS IMPRESSORAS



ALTERAÇÃO: Lei 6.015/73: § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.




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