A HISTÓRIA DO ANEXO DA ESPECIALIDADE E SUAS CURIOSIDADES
O registro Civil de Pessoas Jurídicas nasceu em 1893, com a Lei nº
173 que criou o registro das sociedades civis e associações de
fins não econômicos. Naquela época esses registros ficaram
a cargo dos Oficiais do Registro Hipotecário, hoje Registro de Imóveis.
A Lei nº 173 estabeleceu que as sociedades civis de fins científicos,
religiosos, morais, artísticos, ou recreativos, só adquiririam
personalidade jurídica quando estivessem inscritas por contrato social,
compromisso ou estatutos autenticados e devidamente arquivados. Além
disso, antes de serem registrados, esses contratos deveriam ser publicados,
integralmente ou por extrato, no jornal oficial, com as declarações
essenciais e eventuais alterações. Tudo isso só valeria
contra terceiros depois do competente registro.
A Lei nº 973, de 2 de janeiro de 1903, anexou ao Registro de Títulos
e Documentos o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a\través do
parágrafo 1º, do artigo 1º:
"§ 1º - Ficará igualmente a cargo
do mesmo oficial o registro de sociedades religiosas, scientificas, recreativas
e outras a que se refere o decreto nº 173, de 10 de setmebro de 1893, e
presentemente a cargo dos officiaes do registro hypothecario, ...".
A partir de então, a competência desse registro, foi transferida
para o cartório de Títulos e Documentos, ficando essa atividade
regulamentada nos artigos 32 e 39 do Decreto nº 4.775, de 16 de fevereiro
de 1903, da seguinte forma:
"Art. 32 - O registro das
sociedades civis, a que se refere o decreto 173 de 1893, consistirá na
declaração do título ou denominação, fins
e sede da associação ou instituto, tempo de duração,
fundo social e sua applicação, nomes dos socios fundadores ou
insituidores, quando não constem do compromisso, contracto ou estatutos,
modo pelo qual é administrada e representada em juizo e em geral em sua
relações para com terceiros, e si respondem ou não os associados,
susidiraiamente, pelas obrigações que contrahirem seus representantes
em nome della, devendo igualmente constar da incripção os nomes
dos membros da directoria provisoria ou definitiva e do apresentante dos exemplares
do Diario Official, a que se refere o art. 39, para os fins da inscipção.
E terminado o registro, certificando o official a inscipção, fará
a entrega e o archivamento, como nelle de determina.
Assim se procederá nos casos de reforma ou alteração dos
estatutos, contracto ou compromisso, fazendo-se as devidas referenciais na colunna
das annotações".
"Art. 39 - Para o registro de sociedade civis serão apresentados
dous exemplares do Diario Official, em que tenham sido publicados os estatutos,
compromisso ou contracto social, e por elle se fará a ainscripção
do registro, nos termos e pela forma do art. 32, lançando-se nos dous
exemplares as competentes declarações de apontamento do Protocollo
e do registro, um dos quaes será entregue ao apresentante com um cópia
authentica da inscpção do registro, e o outro ficará archivado
em cartorio; rubricando o official e sellando as folhas em que estiver impresso
o contracto, compromisso ou estatutos".
No artigo 70 do mesmo Decreto, mais uma vez ficou marcada a necessidade
do registro das sociedades civis e associações, uma vez que ali
fica estabelecido que somente a partir da data do registro elas adquiriam personalidade
jurídica. E assim é até hoje.
Em 1923, a Lei nº 4.743, em seu artigo 20, determinou que as oficinas impressoras,
os jornais e outros periódicos deveriam ser matriculados. Mais tarde,
em dezembro de 1928, essa matrícula ficou sendo de competência
do registro Civil de Pessoas Jurídicas, através do parágrafo
único, do artigo 122, do Decreto nº 18.452.
Eis o texto original desses dois documentos legais:
Lei nº 4.743, de 31 de outubro de
1923:
"Art. 20 - A matricula das officinas impressoras
e dos jornaes e outros periodicos, a que se refere o art. 383 do Codigo Penal,
é obrigatoria e será feita no cartorio do registro de titulos
e documentos no districto federal, do Territorio do Acre e do Estados; e, em
sua falta, nas notas de qualquer tabelião local.
§ 1º - O registro se´ra feito em virtude de despacho proferido
pela autoridade judiciaria, a que estiver subordinado o serventuario, que o
deva fazer.
§ 2º - A matricula conterá as declarações
seguintes:
1º - nome, residencia, nacionalidade e folha corrida do dono da officina,
séde da officina, séde da respectiva administração,
o logar, rua e casa onde é estabelecida:
2º - nome, residencia, naturalidade e folha corrida do gerente, e, tratando-se
do jornal ou outros escriptos periodicos, tambem o nome, residencia, a nacionalidade
e folha corrida do cirector ou redactor principal, sendo que, sempre que se
tratar de sociedade, deve ficar archivado o respectivo contracto. As alterações
supervenientes serão immediantamente averbadas.
§ 3º - A falta de matricula ou das declarações
exigidas neste artigo e as das alterações supervenientes, bem
como as falsas declarações, serão punidas com a multa de
500$000 a 10:000$000, applicavel pela autoridade judiciaria, mediante o processo
estabelecido nesta lei e promovido por qualquer interessado ou pelo Ministerio
Publico.
§ 4º - A respectiva sentença determinará o prazo
de cinco dias para a matrícula ou rectificação das declarações.
§ 5º - De cada vez que não fôr cumprida essa determinação,
o infractor responderá o novo processo, no qual lhe será imposta
nova multa pecuniaria, podendo o juiz aggraval-a até 50%".
Decreto nº 18.542, de 24 de
dezembro de 1928:
"Art. 122 - No registro civil das pessôas juridicas
serão inscriptos:
...
Paragrapho unico. No mesmo registro será feita a matricula das officinas
impressoras e dos jornaes e outros periodicos, a que se refere o art. 383 do
Codigo Penal (Lei nº 4743, de 1923, art. 20)".
Na lei mais recente sobre Registros Público - Lei 8.935/94 - essas instruções
estão mantidas.
Texto retirado do Caderno Especial do RTD Brasil nº
146 - Junho /2003.