EXEMPLOS DE GÊNEROS E ESPÉCIES
Gêneros |
Espécies |
- Comércio |
- de veículos automotores |
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- de tratores |
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- de bebidas |
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- de armarinho |
- Indústria |
- de laticínios |
|
- de confecções |
- Serviços |
- de reparação de veículos automotores |
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- de transporte rodoviário de cargas |
CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO DE FILIAIS:
A abertura, alteração, extinção de filiais pode ser efetuada através de alteração do ato constitutivo a ser arquivada na sede e no local da filial. Constar o endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade da federação e CEP).
ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE:
A alteração de titularidade da EIRELI deve ser formalizada mediante alteração do ato constitutivo. Deverá conter cláusula com a declaração de que o novo titular não participa de nenhuma empresa dessa modalidade, assim como cláusula de desimpedimento para o exercício da administração, ou declaração em separado, se for o caso.
FALECIMENTO DE TITULAR:
A sucessão da titularidade da EIRELI dar-se-á por álvara judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública.
TRANSFORMAÇÃO DE EIRELI SIMPLES X EMPRESÁRIA ( mantém o tipo, muda a natureza )
1 - No caso de conversão de EIRELI simples para EIRELI empresária:
a) averbar, no Registro Civil, alteração contratual, com consolidação do contrato, modificando a sua natureza jurídica para sociedade empresária;
b) arquivar na Junta Comercial, após a averbação no Registro Civil:
- certidão da alteração averbada no Registro Civil, cujo processo deverá ser instruído com certidão(ões) dos demais atos anteriormente averbados no Registro Civil.
2 - No caso de conversão de EIRELI empresária para EIRELI simples:
a) averbar, na Junta Comercial, alteração contratual, com consolidação do contrato, modificando a sua natureza jurídica para sociedade empresária;
b) arquivar no Registro Civil, após a averbação na Junta Comercial:
- certidão da alteração averbada no Junta Comercial, cujo processo deverá ser instruído com certidão(ões) dos demais atos anteriormente averbados na Junta Comercial.
TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EM EIRELI ( mudança do Tipo societário ):
Para a transformação do registro de sociedade contratual (ex: Ltda.) para empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as quotas da sociedade sob sua titularidade, poderá requerê-lo, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, através de instrumento formalizado neste sentido.
A transformação do registro poderá ser requerida independentemente do decurso do prazo de cento e oitenta dias (inciso IV, do artigo 1033, da Lei nº 10406/02).
A falta de pluralidade de sócios de uma sociedade não a torna automaticamente EIRELI. Isto deverá ocorrer mediante apresentação no RCPJ de instrumento de transformação.
Além disso, far-se-á requerimento endereçado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente solicitando o registro (averbação) e arquivamento do ato de transformação, assinado pelo titular da EIRELI ou seu procurador, sem reconhecimento de firma.
EXTINÇÃO, DISSOLUÇÃO e LIQUIDAÇÃO:
1) EXTINÇÃO (Descontituição): assinada pelo titular, em que fomalize as fases de dissolução e de liquidação (com seu encerramento) em um só ato:
Elementos da Extinção:
a) Título (Extinção);
b) Preâmbulo; - qualificação completa do títular, da empresa e a resolução de promover o encerramento da empresa
c) corpo do instrumento;
c.1) cláusula obrigatórias; - a importância atribuída ao titular, se for o caso; referência à assunção, pelo titular, do ativo e passivo da empresa porventura remanescente; e indicação do responsável pela guarda dos livros (art. 53, inciso X do Decreto 1.800/96).
d) data;
e) assinatura.
2) EXTINÇÃO (falecimento do titular): Se os sucessores decidirem, em partilha, pela liquidação da EIRELI, e o inventário tiver sido feito por escrtirua pública, a respectiva certidão de inteiro teor deverá ser juntada ao ato de extinção. No caso de inventário judicial é indispensável a presentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato. Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado a cópia autenticada do formal de partilha (partes necessárias para a comprovação da partilha). nessa hipótese, os herdeiros serão qualificado e comparecerão na condição de sucessores do titular falecido (art. 992, CPC).
OBSERVAÇÕES
I) QUANTO AOS CÔNJUGES
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade
de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis
que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus
real.
II) QUANTO AO REGISTRO DE EMPRESAS NAS ENTIDADES COMPETENTES PARA FISCALIZAÇÃO
DO EXERCÍCIO DAS DIVERSAS PROFISSÕES:
CONFORME O ART. 10, III DA LC 123/2006, AS EXIGÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS, NÃO SE APLICAM AS ME e EPP.
(Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo: III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.)
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No caso de sócio é necessário certidão de regularidade profissional, conforme Art. 591 do CN.
1) "O
registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas
profissões, em razão da atividade básica ou em relação
àquela pela qual prestem serviços a terceiros."
(art. 1º da Lei 6839/90, que dispõe sobre o registro de empresas
nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões).
2) ADMINISTRAÇÃO
- Pessoas Jurídicas de Serviços Técnicos
na área de Administração: certidão de regularidade
no Conselho Regional de Administração (art. 1º, Provimento
22/99 - CGJSC; art. 1º da Lei nº 6.839/80)
3) MÉDICOS
- Pessoas Jurídicas que exercem atividades típicas
da profissão médica: a) Presença de médico como
Diretor Técnico; b) certidão de regularidade no Conselho Regional
de Medicina (art. 1º, Provimento 44/99 - CGJSC; art. 1º
da Lei nº 6.839/80)
4) FONOAUDIOLOGIA - Pessoas
Jurídicas cujo contrato social e/ou atividades estejam ligadas à
Fonoaudiologia, deverá registrar-se nos Conselhos de Fonoaudiologia. (Cfe. parecer exarado nos autos nº 0115/2001 - CGJSC; art. 1º da
Lei nº 6.839/80).
5) CORRETORES DE IMÓVEIS - Pessoas Jurídicas que atua na mediação
imobiliária: a) verificar se há corretor que seja sócio-gerente
ou diretor; b) certidão de regularidade no Conselho Regional de Corretores
de Imóveis. (Cfe. parecer exarado nos autos nº 0115/2001
- CGJSC; art. 6º § único, da Lei 6.530/78; art. 1º
da Lei nº 6.839/80).
6) CLÍNICAS DENTÁRIAS OU ODONTOLÓGICAS
- Quaisquer entidade, estabelecida ou organizada, como
firma individual ou sociedade, para a prestação de serviços
odontológicos, estão obrigadas: a) cirurgião-dentista como
responsável-técnico; b) inscrição no Conselhos Regionais
de Odontologia. (Cfe. parecer exarado nos autos nº 0181/2002 -
CGJSC; art. 1º Lei 4.324/64; art. 1º da Lei nº 6.839/80).
7) OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - Registros
nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso. (Cfe.
parecer exarado nos autos nº 0181/2002 - CGJSC; art. 1º da Lei
nº 6.839/80).
PRAZO PARA REGISTRO:
CÓDIGO CIVIL
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes
à sua constituição, a sociedade deverá requerer
a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
do local de sua sede.
§ 1º - O pedido de inscrição será acompanhado
do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver
sido representado por procurador, o da respectiva procuração,
bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade
competente.
§ 2º - Com todas as indicações enumeradas no artigo
antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro
de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua
para todas as sociedades inscritas.
LEI COMPLEMENTAR 123/2006
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
"I
- no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica,
ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso
das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica,
ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior
a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais).
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
CÓDIGO DE NORMAS:
Art. 591. Para o registro de ato constitutivo ou de alteração de sociedade, é necessária:
I – a comprovação da qualificação profissional dos sócios, reconhecida pelo respectivo conselho de
fiscalização de profissões regulamentadas; e
II – a apresentação de certidão de regularidade profissional atualizada.
Art. 592. O registro da pessoa jurídica será realizado mediante requerimento do seu representante
legal, com firma reconhecida por autenticidade, e consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial:
I – do número de ordem;
II – da data da apresentação; e
III – da espécie do ato constitutivo.
§ 1º Além dos indicativos legais, deverá conter o nome e número da OAB do advogado que visou
o contrato constitutivo de pessoa jurídica, dispensadas dessa obrigatoriedade, na forma da lei, as
sociedades simples constituídas sob a forma de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).
§ 2º A exigência de visto de advogado, quando não dispensada por lei, estende-se às emendas ou
reformas dos atos constitutivos.