INFORMATIVO PARA REGISTRO DE EIRELI EM RPJ


REVOGADO - (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021) - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)


No dia 26 de agosto de 2021 foi publicada a Lei nº 14.195, que em seu Capítulo IX - DA DESBUROCRATIZAÇÃO EMPRESARIAL E DOS ATOS PROCESSUAIS E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dispõe que:

Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

De acordo com a literalidade do dispositivo acima, as EIRELIs devem ser transformadas, automaticamente, em Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU), natureza jurídica inaugurada no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei da Liberdade Econômica.

Em razão do exposto, o IRTDPJBrasil orienta os Oficiais de RCPJ para que exijam a alteração de natureza jurídica em todos os requerimentos para inscrição ou averbação de sociedades simples que tenham, originariamente, adotado a natureza jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada.

Em caso de transformação, o instrumento de formalização da EIRELI em SLU é a declaração do titular, seja pessoa natural ou jurídica, com a modificação da denominação ou da firma retirando-se a sigla EIRELI e adicionando a sigla Ltda.


A sociedade simples organizada sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) deverá averbar a alteração para sociedade simples limitada unipessoal (SLU,) antes de qualquer modificação de seus atos constitutivos.
 (Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC - art. 561)





O QUE OCORRE QUANDO O TITULAR DA EIRELI FALECE?



                         


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