INFORMATIVO Cooperativas, Fomento Mercantil e Firma individual

COOPERATIVAS

O registro é na junta comercial, conforme a própria lei que dispõe sobre a política nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas de número 5.764/71, como também, a lei que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins nº 8.934/94.

Em que pese a Cooperativa ser uma sociedade simples, conforme parágrafo único do art. 982 do CC/2002, e o registro da Sociedade Simples se dá no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC/2002), não devemos olvidar de se tratar de uma exceção que condiciona observarmos a legislação especial (parágrafo único do art. 983 do CC). Assim, apesar da natureza de sociedade simples emprestada pelo Novo Código Civil à sociedade cooperativa, o registro deve ser feito na Junta Comercial em razão da especialidade do artigo 18 da Lei 5.764/1971, aplicável mesmo após o advento do Novo Código Civil - que em seu artigo 1.093 estabeleceu que "a sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto do presente Capítulo, ressalvada a legislação especial", que deve prevalecer onde contiver estipulações peculiares a entidade cooperativa.


LEI nº 5.764/71

Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.
...
§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial respectiva.


LEI nº 8.934/94

Art. 32. O registro compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;


FOMENTO MERCANTIL e FIRMA INDIVIDUAL

No mesmo sentido das Cooperativas o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justica de Santa Catarina proibe o registro de Fomento Mercantil e Firma Individual em cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

CÓDIGO DE NORMAS (CNCGJ/SC)

Art. 590. É vedado o registro:
I – de empresa de fomento mercantil;
II – de firma individual;
III – de atos de partido político;
IV – de organização não governamental que inclua ou reproduza, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta e de organismos nacionais e internacionais; e
V – de pessoa jurídica com idêntica denominação e localizada na mesma comarca.




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