As pessoas jurídicas são de
direito público interno ou externo, e de direito privado. As de direito
público não se aplica as regras de constituição
das de direito privado, pois, aquelas se processam sem a formalidade do registro.
As pessoas jurídicas de direito privado, porém, começa
a existência legal com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização
ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas
as alterações por que passar o ato constitutivo (CC, art. 45) .
Conforme artigo 44 do CC, tais pessoas jurídicas de direito privado são:
I as associações;
II as sociedades;
III as fundações;
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
A Lei 6.015/73
(Lei dos Registros Públicos) apresenta nos arts. 114 e 122:
Art. 114. No registro civil de pessoas jurídicas
serão inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades
civis, religiosas, pias, morais, científicas, ou literárias, bem
como o das fundações e das associações de utilidade
pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais,
salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos
políticos. (alterado pela lei 9.096/95 - Reg. no RCPJ de DF
- e no STE)
Parágrafo único. No mesmo cartório
será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras,
empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se
refere o artigo 8º da Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas
serão matriculados:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais
ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias,
reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
A EXISTÊNCIA LEGAL E/OU PERSONALIDADE JURÍDICA
SOMENTE APÓS O REGISTRO EM PESSOAS JURÍDICAS CONSOANTE OS ARTIGOS
SEGUINTES:
Lei 6.015/73: art. 119. A
existência legal das pessoas jurídicas só começa
com o registro de seus atos constitutivos.
Código Civil: art. 985.
A sociedade adquire personalidade jurídica com
a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos
seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Lei 6.015/73: art. 125. Considera-se
clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não
matriculado nos termos do art. 122 ou de cuja matrícula não constem
os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.
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