DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ALTERAÇÃO DE DIRETORIA
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC, art. 590)
Para averbação de ata de eleição e posse de diretoria e outros órgãos de associações, serão apresentados:
I - requerimento, subscrito pelo atual representante legal, nos termos deste título, com indicação expressa do documento que pretende averbar, bem como os dados do registro originário;
II
- edital de convocação, com prazo de antecedência e forma de publicação em conformidade ao estatuto vigente;
III - ata de eleição e posse, se estas se efetivarem na mesma assembleia, contendo a assinatura do presidente designado para o ato e o secretário que lavrou a ata, bem como a qualificação completa dos membros da diretoria eleita e com mandato fixado (nome completo, CPF, data de nascimento, estado civil, profissão e endereço com CEP);
IV - lista de presença;
V - cópia dos documentos de identificação dos membros da diretoria eleita;
VI - outros documentos exigidos pelo estatuto vigente; e
VII - procuração, caso o outorgante seja representante legal, membro da diretoria ou conselho.
§ 1º A ausência de qualificação completa dos membros da diretoria eleita poderá ser suprida mediante declaração subscrita pelo representante legal da entidade.
§ 2º A inobservância da forma e do prazo de antecedência do edital de convocação poderá ser convalidada mediante a presença de todos os associados, identificados pela lista de presença, e a apresentação de um rol atualizado de associados, datado e subscrito pelo atual representante legal.
§ 3º Os representantes eleitos que tomarem posse ou renunciarem separadamente promoverão a averbação das respectivas atas em ato subsequente.
§ 4º Exigindo o estatuto ou contrato social a aprovação de contas em assembleia anual, a averbação de eleição da posse da nova diretoria dependerá da prévia averbação das assembleias de prestação de contas anteriores.
(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC, art. 569)
As entidades, para fazerem uso dos benefícios legais do Título de Utilidade Pública estadual, deverão apresentar certidão válida, emitida pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, acompanhada de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
CÓDIGO CIVIL:
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3º As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SC
Art. 590. É vedado o registro:
I – de empresa de fomento mercantil;
II – de firma individual;
III – de atos de partido político;
IV – de organização não governamental que inclua ou reproduza, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta e de organismos nacionais e internacionais; e
V – de pessoa jurídica com idêntica denominação e localizada na mesma comarca.
§ 1º É também vedado o registro ou a averbação de atos relativos a pessoa jurídica que não estiver com seus atos constitutivos registrados na mesma serventia.
§ 2º Os livros contábeis dos diretórios ou comitês dos partidos políticos são passíveis de autenticação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os partidos políticos farão prova de sua constituição por meio de certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral ou pelas respectivas zonas eleitorais, na qual constará o prazo de vigência, os nomes dos dirigentes e o âmbito de atuação da agremiação partidária.