Qual a ordem de vocação da sucessão legítima?



A sucessão legítima se dá na ordem prevista no artigo 1829 do CC/2002.

São herdeiros legítimos: os necessários e os colaterais, os necessários são, ascendentes, descendentes e cônjuge. Os demais são apenas legítimos.

Os necessários tem direito a legítima
(metade dos bens da herança), podendo ser disposto em testamento a outra metade.
Caso não haja testamento, então o direito dos herdeiros necessários se extende a toda herança.

Se não houver herdeiros necessários, os demais herdeiros participam da totalidade da herança. Neste caso, toda herança pode ser disposta em testamento.


CÓDIGO CIVIL:

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.



Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.