Quais os requisitos para o inventário extrajudicial?
Os requisitos do inventário e da partilha extrajudiciais são os que constam no art. 982 do CPC, alterado pela Lei 11441/2007:
1) não haja testamento.
2) que todos os herdeiros sejam maiores e capazes;
3) que todos eles estejam acordes quanto à divisão do acervo hereditário;
4) que a divisão patrimonial seja feita mediante escritura pública;
5) que todas as partes estejam representadas por advogado comum ou advogados de cada uma deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.965, de 20090)
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.965, de 20090)