Qual o prazo para requerer o inventário?
Apesar do art. 1796 do CC, dispor trinta dias, a contar da abertura da sucessão, para instaurar inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança, o Código de Processo Civil, no art. 983, cuja redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007, regulamenta o prazo em 60 dias.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).