O regime do casamento pode ser alterado?


É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Conforme julgados do STJ, é possível alteração do regime de casamento realizados na vigência do Código Civil anterior.





CÓDIGO CIVIL

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.

Art. 2.045. Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850.



JURISPRUDÊNCIA

STJ - REsp 730546- MG
EMENTA: CIVIL - REGIME MATRIMONIAL DE BENS - ALTERAÇÃO JUDICIAL - CASAMENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 ( LEI Nº 3.071) - POSSIBILIDADE- ART. 2.039 DO CC/2002 ( LEI Nº 10.406) - CORRENTES DOUTRINÁRIAS - ART. 1639, § 2º, C/C ART. 2035 DO CC/2002 - NORMA GERAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA.