NA SOCIEDADE SIMPLES ADMITE-SE SÓCIO MENOR?



Código Civil
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

* Necessário fazermos a diferenciação entre aquele que era capaz e ingressou na atividade empresarial e que por situações supervenientes tornou-se incapaz e entre a participação de menores de 18 anos nas sociedades.

Sugerimos a leitura do artigo publicado no site IRTDPJBrasil e ANOREG/BR:

Artigo 1: Da participação de incapaz (menor) em sociedade IRTDPJBrasil

Artigo 2 : Da participação de incapaz (menor) em sociedade ANOREG


Em resumo:

1) O menor de 18 anos, conforme o STF, pode participar da sociedade desde que preencha os requisitos:

I - o capital da sociedade esteja totalmente integralizado, tanto na constituição, como nas alterações contratuais;

II - não seja atribuído ao menor quaisquer poderes de gerência ou administração;

III - o sócio menor seja representado ou assistido, conforme o caso.

 

2) Incapacidade superveniente:

Observar o artigo 974 do CC.