Código Civil
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
* Necessário fazermos a diferenciação entre aquele que era capaz e ingressou na atividade empresarial e que por situações supervenientes tornou-se incapaz e entre a participação de menores de 18 anos nas sociedades.
Sugerimos a leitura do artigo publicado no site IRTDPJBrasil e ANOREG/BR: