QUAL A DIFERENÇA ENTRE SOCIEDADE, ASSOCIAÇÃO E FUNDAÇÃO?



Sociedade: "Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados." (art. 981 do CC)

Associação: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos." (art. 53 do CC).

Fundação: "Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência." (art. 62 do CC)

A sociedade difere da associação e fundação quanto a sua finalidade que é lucrativa. Em que pese a Associação ter finalidade semelhante a da fundação, aquela se caracteriza por reunião de pessoas (universitas personarum), enquanto esta, sobre um patrimônio, reunião de bens (universitas bonarum).
Também há diferença quanto a forma do instrumento de constituição, sendo que para a Sociedade e a Associação, tanto pode ser por instrumento particular ou público, enquanto que a fundação somente por escritura pública ou testamento.

São pontos comuns entre Sociedade e Associações:
a) consistem num agrupamento de pessoas.
b) são ciradas por meio de um ato constitutivo, através de contrato social (sociedades) ou estatuto social (associações), por instrumento escrito, público ou particular.
c) adquirem personalidade jurídica com o registro do ato constitutivo no órgão de registro público competente: Registro Civil de Pessoas Jurídicas (sociedades simples e associações) e Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial, (sociedades empresárias).

A associação não pode ter proveito econômico imediato, o que não impede, contudo, que determinados serviços que preste sejam remunerados e que busque auferir renda para preenchimento de suas finalidades. A associação não exerce atividade econômica, nem visa lucros. Contudo, poderá haver remuneração de dirigentes, pois não há lei que proíbe. Ocorre que, se houver, a entidade passa, a princípio, a não ter mais direito a alguns benefícios determinados por leis esparsas, como é o caso da imunidade tributária e da isenção do imposto de renda, e, por vezes, passa a não ter direito a certas denominações ou certificados, como título de utilidade pública e o certificado de fins filantrópicos. (RTD Brasil, 168, abril. 205) .