QUAL A DIFERENÇA ENTRE UMA SOCIEDADE SIMPLES PURA E UMA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA?



1) É o único tipo societário que aceita sócio de serviço;

2) Não está sujeita à falência. Neste aspecto ver a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2.005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária;

3) Quanto à denominação (artigo 997, II do NCC), contrariamente do que sucede com a sociedade limitada (parágrafo 2º do artigo 1.158 do NCC), não é requerido que contenha elemento indicativo do objeto social, nem que a denominação venha acrescida de qualquer expressão designativa da natureza ou do tipo societário;

Ainda em relação ao nome empresarial, o inciso II do art. 997 faz referência a denominação e levando em consideração o parágrafo único do art. 1.155 do CC, pode-se afirmar que, em regra, a sociedade simples deve fazer uso da denominação. A denominação pode ser constituída por um nome fantasia ou por alguma expressão relevante ao seu objeto social. Apesar da regra ser o uso da denominação, nada impede que a sociedade simples possua firma social, se a sociedade tiver sócios de responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, como previsto no art. 1.157 do CC.

4) Para o aumento do capital social, nenhuma exigência é imposta, diversamente do que acontece com a sociedade limitada, para a qual se obriga, como conditio sine qua non, a efetiva integralização do capital (artigo 1.081 do NCC);

5) a deliberação de sócios não está sujeita formalidade de tomadas de decisões em reunião ou assembleia. Pode ser de maneira mais simples, como melhor convier aos sócios ou previsão no contrato. Na limitada é necessário reunião ou assembleia.

6) Conforme art. 999, as modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Enquanto que na Limitada há previsão legal de mínimo de cotas para determinados assuntos (art. 1.076).

7) A sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um dos tipos regulados pelo novo Código Civil e, não o fazendo, ficará sujeita às normas que lhe são próprias. (art. 983 NCC) - Assim, se optar por simples pura regula-se pelos arts. 997 a 1.038, caso opte pela limitada sujeita-se as normas dispostas nos arts. 1.052 a 1.087.