Conforme o parágrafo único do art. 1.155 do Código Civil, "Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações."
Dessa forma, as associações tem a mesma proteção legal ao nome que as sociedades empresárias.
Colaciona-se julgado que trata de Associações com denominações semelhantes:
Apelação nº 364 .968-4/7
Ementa
Nome de associação - Constituição
de entidade recente com expressões
semelhantes a associação
que representa os comerciantes paulistas
há cem anos - Precedência e
notoriedade que outorgam monopólio
de uso do nome Associação
Comerclal de São Paulo, justificando
a tutela integral para eliminar
focos de confusão e prejuízo do
comércio, comerciantes e consumidores
- Não provimento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Apelação n° 364968-
4/7, do Comarca de São Paulo, sendo
apelante Associação Comercial
do Estado de São Paulo e apelado
Associação Comercial de São
Paulo.
Acordam, em Quarto Câmara
de Direito Prlvado, do Tribunal e
Justiça do Estado de São Paulo, por
votação unânime, negar provimento ao recurso.
Vistos
Associacão Comercial do Estado
de São Paulo recorre do r. sentença
que, ao rejeitar a sua ação,
acolheu a reconvenção manejada
pela Associação Comercial de São
Paulo, reafirmando qua seu direito
de existir é absoluto, decorrente da
legalidade de suas atividades, o que
justifica impor à apelada o dever de
reparar os danos pelas ofensas veiculadas
pelo jornal que edita e que
denigrem sua honra e reputação.
Verifica-se que o ilustre Juiz
considerou não producente a coexistência
de associações corn denominações
e siglas parecidas, o que
poderia provocar confusão, inclusive
para os consumidores, tendo privilegiado,
nessa disputa, a procedência
da constituição. O resultado
foi o de anulação dos atos constitutivos
do apelante.
É o relatório
Constitui fato notório a franca
e respeitável representatividade
da Associação Comercial de São
Paulo, tanto que
o documento de
fl. 78 informa que os primeiros estatutos
foram no 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Capital, em 6/3/1941. No documentário de fl. 84, consta ter sido fundada em 1894.
A Associação Comercial do
Estado de São Paulo foi fundada em
16/6/1991 e, aparentemente, foi personificada
de maneira regular, com
registro de seus atos constitutivos e
obtenção do registro do marca nominativa
ACESP junto ao INPI (fl. 23).
O termo aparência e de emprego
apropriado por não ter sido demonstrado,
ao longo do processo,
a efetiva representacão do Associação Comercial do Estado de São
Paulo, como lista de empresas filadas
e atos que seriam normais de
desenvolvimento dos atividades estatutárias
previstas.
O que existe, de concreto,
para demonstrar sua participação
no mercado, é a emissão de boletos
bancários para pagamento das
contribuições anuais (fl. 108/122), no
ano de 2002.
As regras de convivências de
nomes de associações de classes
devem observar os mesmos princípios
que tentam estabelecer uma
convivência pacífica entre competidores
empresariais, porque, no fundo,
o cerco que se fecha contra denominações
semelhantes e afins objetiva
criar um cenário isento para a
bom termo dos relagoes institucionais,
evitando que a concorrência
desleal prejudique o comércio, os
comerciantes e, principalmente, o
consumidor. Embora não se possa
afirmar que o alvo da disputa das
associações seja um consumidor, na
literal definição da Lei 8078/90, as
empresas associadas são, indiretamente,
atingidas porque contribuem
com as verbas exigidas para que as
entidades funcionem e cumpram
seus desígnios estatutários.
Hernani Estrella afirmou o seguinte
sobre o nome comercial (Curso
de Direito Comercial, Jose Konfino,
1973, p. 291).
"Sendo a sociedade, qualquer
que seja a sua natureza do seu objeto,
entidade outônoma, com existência
jurídica distinto dos de seus
membros, ela, como tal, se projeta
no plano das relações com terceiros. À vista disso, e por assemelhação à pessoa humana, precisa identificar-
se, fazer-se conhecida e perfeitamente
distinguível em face dos
congêneres. Isso é possível pelo
nome, que recebe, precisamente, no próprio ato de sua constituição,
em certo sentido, assemelhável ao
assento de nascimento da pessoa
natural".
Não se nega o direito de se
constituir uma associação comercial
que englobe todas as associações
do Estado de São Paulo, Aliás,
consta ter sido criada a Associação
Comercial do Brasil (ACOB), conforme
provam as documentos de fl.
211/212. O que não se autoriza é que
essas novas entidades surjam com
nomes suscetíveis de provocar confusão
na mente dos associados e do
público em geral, o quo exige um
constante alerta da associação que
provou ter tradição centenária na
defesa dos interesses dos empresários
paulistas. Essa defesa de valores
está confirmada pela sentença judicial
obtida contra a Associação
Comercial e Industrial do Estado de
São Paulo e que foi obrigada a retirar
de sua denominação as expressões "Associação Comercial" e "de
São Paulo" (r. sentença do Juiz Carlos
Henrique Miguel Trevisan, confirmada
por v. Acórdão do lavra do
Desembargador Lobo Júnior, cf. fls.
124/131).
É certo que o precedente mencionado
foi emitido de forma a garantir
a sobrevida do Associação
que tentou se apoderar do prestígio
da Associação Comercial de São
Paulo, permitindo que continuasse
personificada sem os vocábulos
geradores da confusão "Associação
Comercial" e "de São Paulo".
Aqui, no entanto, essa emenda é impossível
de ser formalizada, devido
a não ser possível estabelecer denominação
palatável sem as referências
que são comuns. Na verdade,
a apelante seria desfigurada caso
fosse obrigada a excluir, de seu
nome, a "Associação Comercial" e "de São Paulo", o que justifica a sentença
que anulou o registro. Afinal,
foi constituída com nome nada original
e com ampla possibilidade de
ser questionado sob o título "veracidade" (artigos 61 e 62 do Decreto 1800/96).
Anular um registro constitutivo
de uma associação é sempre emblemático,
par representar um não
ao direito de uma atividade prevista
em lei e que foi eleita como essencial
aos principios democráticos.
Todavia, quando a ordem jurídica
não se beneficia com a personificação, o Judicidno deve priorizar,
como aspecto fundamental digno
de tutela, os valores coletivos que
estão em rota de colisão com o individualismo
que nasceu torto e
apto a ferir direitos adquiridos. E a
hipótese em questão, ressalvado
que a sociedade e as empresas que
estão sujeitas ao programa associativo nada lucram com essa dualidade
de expressões. Ao contrário,
o risco de que essa dúplice nomenclatura
provoque danos significativos é verossímil, em virtude da remessa
indiscriminada de boletos bancários,
documentos que são capazes
de motivarem erro de pagamento
das contribuições.
O artigo 5°, XXIX, da CF, serve
de matriz para interpretação dos demais
dispositivos que existem em favor
da exclusividade do nome que ganhou status de notoriedade pelo
trabalho exemplar, como a Associação Comercial de São Paulo. Considerada
centenária, a Associação
adquiriu o direito de se opor a todos
as associações que se fundarem
com designações que informem o
propósito de despertar a atenção
dos associados radicados no Estado
de São Paulo, porque, como primeira
associação representativa,
obteve, pela precedência, exclusividade do uso das expressões que
interliguem "associação comercial"
e "São Paulo", incluindo no expressão
de localidade, não somente a
Capital, como o próprio Estado de
São Paulo.
A Associação Comercial de
São Paulo conquistou o que no direito
comercial é considerado monopólio,
que nada mais representa do que um direito relativo, qual seja, o
de ter exclusividade do uso de nome
e evitar que seja empregado por
outrem, quando causar prejuízo.
Caso não haja dano, o uso exclusivo
não é garantido, afirmava Augusto
Leite (O Nome Commercial, São
Paulo, 1916, p. 119). A Associação
Comercial de São Paulo esta dispensada
de registro no INPI, porque a
tutela do nome não é de direito de
propriedade industrial e, nos termos
do Decreto 1800/96, que regulamentou
a Lei 8934/94, há vedação ao
nome colidente e capaz de provocar
dano social.
Nega-se provimento.
O julgamento teve a participação
dos Desembargadores Maia da
Cunha e Teixeira Leite (Presidente).
S. Paulo, 31 de janeiro de 2008.
Eno Santarelli Zuliani, Relator.