A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO DECRETO
Nº 911/69
A finalidade principal dessa legislação foi
dinamizar o instituto da alienaçào fiduciária em garantia,
conferindo meios que permitissem a cobrança dos pagamentos em atraso
e, se necessário, a apreensão dos bens.
Com a possibilidade da busca e apreensão prevista no art. 3º,
do Decreto-lei 911, de 1.10.69, houve a preocupação com a celeridade
da execução, de molde a tornar respeitável o instituto
em face da dinâmica do mundo dos negócios, que exige, por motivos
óbvios, pronta resposta às suas reivindicações.
Para corroborar neste entendimento é que colacionamos a seguir a Apelação
nº 495.591-1 - S. Paulo. Apelante:
Empreendimentos Araçatuba S/C Ltda. Apelado: Marcelo alberto Rodrigues
Soares.
"Vistos, relatados e discutidos...
Uma legislação que remetesse as partes de um negócio
fiduciário à vala comum das ações, com as conseqüências
inerentes, não serviria como incentivo e nem viabilizaria esse tipo
de operação, cuja característica principal é a
celeridade, com a possibilidade da busca de apreensão liminar e, até,
alienação do bem para o pagamento do crédito (art. 2º).
Pois bem, dentro dessa linha de raciocínio, considerada a medida liminar
de busca e apreensão do bem como fator relevante no contexto da legislação,
há que se encarar os seus pressupostos com igual praticidade, despindo-os
das formalidades desnecessárias e que só serviriam para atravancar
a busca do objetivo principal da ação, favorecendo, com isso,
os devedores contumazes e que, com freqüência, aproveitam-se de
mecanismos processuais para postergar o pagamento de suas obrigações.
A comprovação de mora é um dos pontos que o legislador,
ao editar a regra prevista no art. 2º, parág. 2º, da legislação
em exame, quis facilitar, partindo, obviamente, do pressuposto de que o devedor,
ao assumir a dívida, firmar o contrato, conhece os vencimentos.
Não é por outro motivo que no dispositivo há expressa
menção ao fato de que "a mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta
registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos
e Documentos ou Protesto do Título, a critério do credor"
(art. 2º, parág. 2º).
Afastadas as demais maneiras de comprovação da mora, que vão
desde as judiciais até as extrajudiciais, mas com a notificação
pessoal do devedor por funcionário do próprio Cartório
de Títulos e Documentos, que não oferecem maiores dificuldades,
resta analisar e interpretar a inovação da lei avocada ao estudo
quando possibilitou a notificação por meio de carta registrada.
Essa modalidade de notificação procurou, dentro do espírito
da lei, facilitar a comprovação da mora e dar maior amplitude
ao campo de atuação dos Cartório de Títulos e
Documentos, atribuindo-lhes, precipuamente, uma intermediação
junto ao serviço postal, que abrange todo o território nacional.
Visou, portanto, o legislador, privilegiar as informações constantes
do contrato, fornecidas pelas partes e, especialmente, pelo devedor da obrigação,
notadamente quanto ao endereço onde poderá ser encontrado, e
dar maior celeridade à notificação por intermédio
de um serviço que abrange todo o território nacional, ou seja,
o prestado pelos Correios.
Afastou, com isso, a legislação, indagações que
surgiriam em face dos sistemas normais de notificação, de molde
a desburocratizar a providência.
Assim, não precisa o credor, com fulcro nesse dispositivo, dirigir-se
à serventia de longínquo Estado da Federação para
constituir em mora devedor que lá resida, bastando que o faça
por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos da
localidade onde mantenha a sua sede, conforme, geralmente, os termos do próprio
contrato, como ocorre na hipótese vertente, onde se estabeleceu a eleição
de foro, que pode, sem dúvida, por convenção das partes,
à míngua de impedimento legal, valer também para a notificação
extrajudicial."
Neste diapasão, segue os seguintes julgados:
"Alienação fiduciária Busca e apreensão
Notificação recebida por pessoa que não o devedor
Validade Mora configurada. A notificação recebida
no domicílio contratual do réu, é datada de validade
e eficácia, porque tratando-se de carta com AR, presume-se
que a pessoa notificada levou ao conhecimento do devedor o teor da notificação."
(JTACSP-LEX 166/210).
"A lei não exige a prova de que o réu
notificando tenha, pessoalmente, recebido a comunicação da mora,
para a propositura da ação de busca e apreensão, na alienação
fiduciária" (TACívSP, AC n.º
478.680-0/4, Juiz Adail Moreira.)
"Para a propositura da ação de busca
e apreensão de bem vinculado a contrato de alienação
fiduciária não basta a mora do devedor, decorrente de inadimplemento
da obrigação líquida em seu termo, sendo necessária,
também, a sua notificação pessoal, por carta expedida
Cartório de Títulos e Documentos" (TJSC
- AC 96.002399-2, de Turvo. Rel. Des. Eder Graf.)
"A mora, como condição à propositura
da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
deve ser comprovada por sua comunicação por carta expedida pelo
Cartório de Títulos e Documentos, com comprovante de seu recebimento
pelo devedor, ou pelo protesto do título. É inoperante o protesto
do título procedido por edital, quando não esgotada a possibilidade
de entrega da notificação pessoal" (ACV
n. 98.011352-0, de São José, rel. Dr. Nilton Macedo Machado).