Os direitos autorais encontram-se regulamentados pela Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Entre outras disposições, define o que são direitos
autorais, quem tem direito a eles e quais as obras sobre os quais se pode requerê-los.
Determina ainda como fazer o registro das obras e normatiza procedimentos para
o trato dessa área.
O registro de obras intelectuais é disciplinado pela Lei nº 9.610/98,
como também, pelo Decreto nº 2.894, de 22 de dezembro de 1998 e pelas Normas para Registro
Público de Obras Intelectuais Inéditas e Publicadas no EDA, que
é o Escritório de Direitos Autorais da FBN, que é a Fundação
Biblioteca Nacional.
DEFINIÇÕES
A PARTIR DA LEI Nº 9.610/98
DIREITOS AUTORAIS:
Denomina direitos autorais como direitos de autor e os que lhe são conexos,
considerando-os, sob o ponto de vista legal, como bens móveis.
OBRAS INTELECTUAIS PROTEGIDAS:
Obras intelectuais protegíveis por direitos autorais são as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte.
Agrupam-se elas em 13 espécies, resumidamente listadas assim:
01) textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
02) conferências, alocuções, sermões e afins;
03) obras dramáticas e dramático-musicais;
04) obras coreográficas e pantomímicas;
05) composições musicais que tenham ou não letra;
06) obras audiovisuais;
07) obras fotográficas;
08) obras de desenho, pintura, gravura, escultura, etc.;
09) ilustrações, cartas geográficas e outras de mesma natureza;
10) projetos, esboços e obras plásticas ligadas à geografia,
engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
11) adaptações, traduções e outras transformações
de obras originais;
12) programas de computador;
13) coletânea ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, base de dados e outras obras que, por sua seleção,
organização ou disposição de seu conteúdo,
constituam uma criação intelectual.
AUTOR
É a pessoa física criadora de obra literária, artística
ou científica. A proteção concedida ao autor poderá
ser aplicada à pessoa jurídica nos casos previstos na Lei nº
9.610/98.
ONDE REGISTRAR OBRAS INTELECTUAIS
Para assegurar os direitos do autor sobre obras intelectuais,
elas poderão ser registradas, dependendo de sua natureza, na Biblioteca
Nacional, Escola de Música, Escola de Belas Artes da Universidade Federal
do Rio de Janeiro, Instituto Nacional do Cinema ou no Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
Caso a obra não se enquadre em nenhum dos órgãos acima
elencados, o registro poderá ser feito no Conselho Nacional de Direito
Autoral.
ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS
O EDA - Escritório de Direitos Autorais é
o órgão da FBN - Fundação Biblioteca Nacional responsável
pelo registro de obras intelectuais, desde 1898.
REGISTRO
Conforme artigos 18 e 19 da Lei nº 9.610/98, a proteçãoaos
direitos nela tratados independe do registro, que é considerado facultativo.
O registro permite o reconhecimento da autoria, especifica direitos morais e
patrimoniais e estabelece prazos de proteção tanto para o titular
quanto para seus sucessores.
A formalização do pedido de registro deve ser feita através
do formulário "Requerimento para Registro e/ou Averbação"
de acordo com as normas estabelecidas pelo EDA.
O efeito do registro realizado no EDA/FBN é meramente declaratório,
não constituindo direito, por isso o autor deve requerer o registro,
sendo inteiramente responsável pela declaração de autoria
da obra.
REGISTRO DE OBRAS INTELECTUAIS EM TÍTULOS E DOCUMENTOS
O registro de obras intelectuais poderá ser feito
em Títulos e Documentos, desde que requerido pelo autor/apresentante,
para os fins do inciso VII do artigo 127 da Lei dos Registros Públicos,
fato que deverá constar claramente do carimbo do registro. Importante
também que o autor/apresentante forneça sua qualificação
completa no requerimento. O autor/apresentante deverá ser informado de
que o registro servirá para perpetuar a data e o texto constantes do
documento apresentado e registrado.
ONDE REGISTRAR DIREITO AUTORAL:
ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA
NACIONAL
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - Reitoria.
Av. Madre Benvenuta, 2007, Itacorubi - Florianópolis - SC
Telefone: (48) 3664-8100 (segunda a sexta-feira das 13h às 19h)
E-mail: eda@udesc.br
Site: http://www.udesc.br/eda.
LEGISLAÇÃO:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 5.º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXVIII - são assegurados,
nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais
em obras coletivas e à reprodução da imagem e
voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico
das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e
associativas;
LEI 9.610 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
TíTULO II
Das Obras Intelectuais
CAPíTULO I
Das Obras Protegidas
Art 7º São obras intelectuais protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte,
tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro,
tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas
ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões
e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas,
cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer
forma;
V - as composições musicais, tenham ou não
letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive
as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer
processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas
e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções
e outras transformações de obras originais, apresentadas como
criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações,
antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras
obras, que, por sua seleção, organização ou disposição
de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto
de legislação específica, observadas as disposições
desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso
XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo
de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais
contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção
recairá sobre a forma literária ou artística, não
abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo
dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art 8º Não são
objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas,
métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais,
jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos
por qualquer tipo de informação, científica ou não,
e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis,
decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias
contidas nas obras.
Art 9º À cópia
de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada
a mesma proteção de que goza o original.
Art 10. A proteção
à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível
com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações
periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após
a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso
em que esse prazo se elevará a dois anos.
CAPíTULO III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe
de registro.
Art 19. É facultado ao
autor registrar a sua obra no órgão público definido no
caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro
de 1973.
Art 20. Para os serviços
de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição,
cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do
titular do órgão da administração pública
federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art 21. Os serviços de
registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o
§ 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
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