INFORMATIVO DIREITO AUTORAL


Os direitos autorais encontram-se regulamentados pela Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Entre outras disposições, define o que são direitos autorais, quem tem direito a eles e quais as obras sobre os quais se pode requerê-los.
Determina ainda como fazer o registro das obras e normatiza procedimentos para o trato dessa área.
O registro de obras intelectuais é disciplinado pela
Lei nº 9.610/98, como também, pelo Decreto nº 2.894, de 22 de dezembro de 1998 e pelas Normas para Registro Público de Obras Intelectuais Inéditas e Publicadas no EDA, que é o Escritório de Direitos Autorais da FBN, que é a Fundação Biblioteca Nacional.



DEFINIÇÕES A PARTIR DA LEI Nº 9.610/98

DIREITOS AUTORAIS:
Denomina direitos autorais como direitos de autor e os que lhe são conexos, considerando-os, sob o ponto de vista legal, como bens móveis.

OBRAS INTELECTUAIS PROTEGIDAS:
Obras intelectuais protegíveis por direitos autorais são as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte. Agrupam-se elas em 13 espécies, resumidamente listadas assim:
01) textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
02) conferências, alocuções, sermões e afins;
03) obras dramáticas e dramático-musicais;
04) obras coreográficas e pantomímicas;
05) composições musicais que tenham ou não letra;
06) obras audiovisuais;
07) obras fotográficas;
08) obras de desenho, pintura, gravura, escultura, etc.;
09) ilustrações, cartas geográficas e outras de mesma natureza;
10) projetos, esboços e obras plásticas ligadas à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
11) adaptações, traduções e outras transformações de obras originais;
12) programas de computador;
13) coletânea ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, base de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.


AUTOR
É a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. A proteção concedida ao autor poderá ser aplicada à pessoa jurídica nos casos previstos na Lei nº 9.610/98.

ONDE REGISTRAR OBRAS INTELECTUAIS
Para assegurar os direitos do autor sobre obras intelectuais, elas poderão ser registradas, dependendo de sua natureza, na Biblioteca Nacional, Escola de Música, Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto Nacional do Cinema ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Caso a obra não se enquadre em nenhum dos órgãos acima elencados, o registro poderá ser feito no Conselho Nacional de Direito Autoral.


ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS

O EDA - Escritório de Direitos Autorais é o órgão da FBN - Fundação Biblioteca Nacional responsável pelo registro de obras intelectuais, desde 1898.

REGISTRO
Conforme artigos 18 e 19 da Lei nº 9.610/98, a proteçãoaos direitos nela tratados independe do registro, que é considerado facultativo.
O registro permite o reconhecimento da autoria, especifica direitos morais e patrimoniais e estabelece prazos de proteção tanto para o titular quanto para seus sucessores.
A formalização do pedido de registro deve ser feita através do formulário "Requerimento para Registro e/ou Averbação" de acordo com as normas estabelecidas pelo EDA.
O efeito do registro realizado no EDA/FBN é meramente declaratório, não constituindo direito, por isso o autor deve requerer o registro, sendo inteiramente responsável pela declaração de autoria da obra.



REGISTRO DE OBRAS INTELECTUAIS EM TÍTULOS E DOCUMENTOS

O registro de obras intelectuais poderá ser feito em Títulos e Documentos, desde que requerido pelo autor/apresentante, para os fins do inciso VII do artigo 127 da Lei dos Registros Públicos, fato que deverá constar claramente do carimbo do registro. Importante também que o autor/apresentante forneça sua qualificação completa no requerimento. O autor/apresentante deverá ser informado de que o registro servirá para perpetuar a data e o texto constantes do documento apresentado e registrado.



ONDE REGISTRAR DIREITO AUTORAL:
ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL

Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - Reitoria.
Av. Madre Benvenuta, 2007, Itacorubi - Florianópolis - SC
Telefone: (48) 3664-8100 (segunda a sexta-feira das 13h às 19h)
E-mail: eda@udesc.br
Site: http://www.udesc.br/eda.





LEGISLAÇÃO:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;


LEI 9.610 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

TíTULO II
Das Obras Intelectuais
CAPíTULO I
Das Obras Protegidas


Art 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Art 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI - os nomes e títulos isolados;

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

Art 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.

Art 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.


CAPíTULO III
Do Registro das Obras Intelectuais


Art 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Art 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Art 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

Art 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

 


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