INFORMATIVO REGISTRO DE INTERDIÇÃO

Dispositivos legais:

CÓDIGO CIVIL:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.


Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.


Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.


Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.


Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.

Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.

Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 o .


LEI 6015/73:

Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;

V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

Art 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.

Art 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se:


CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ESTADO DE SC:

CAPÍTULO V
EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA


Art. 576. Se o menor estiver sob o regime de tutela, ou houver divergência entre os pais, a emancipação dependerá de decisão judicial.

Art. 577. Após o registro da emancipação, será expedida certidão para comprovação do estado de emancipado.

Art. 578. O registro da interdição será efetuado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou, havendo mais de um, no 1º Ofício da comarca do domicílio do interditado.
Parágrafo único. O registro da interdição será comunicado ao juízo que a determinou, no prazo de 5 (cinco) dias, para que o curador possa assinar o respectivo termo de compromisso.

Art. 579. O registro das sentenças declaratórias de ausência será feito no 1º Ofício da comarca em que se localizar o domicílio anterior do ausente.

Art. 580. O registro da emancipação, interdição e declaração de ausência será anotado à margem do assento de nascimento e, quando for o caso, de casamento.
Parágrafo único. Se o nascimento e o casamento estiverem lavrados em serventia diversa, o registro de emancipação, interdição e declaração de ausência deverá ser comunicado.

 


              


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