Obs.: É aconselhável verificar com os sindicatos representantes das respectivas categorias profissionais se há prazos maiores resultante de acordo ou convenção coletiva.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ( CLT )
Art. 473. O empregado poderá
deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
Falecimento
I - até 2 (dois) dias consecutivos,
em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência
econômica;
Casamento
II - até 3 (três) dias
consecutivos, em virtude de casamento;
Nascimento
III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento
de filho no decorrer da primeira semana;
Nos termos do art. 10, § 1°, das Disposições Transitórias
da CF, referido prazo passou para 5 (cinco)
dias,
até que seja disciplinado o art. 7°, XIX, da CF.
V - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze)
meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;
VI - até 2 (dois) dias consecutivos
ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva;
VII - no período de tempo em
que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas
na letra c do art. 65 da Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei
do Serviço Militar);
VIII - nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino
superior;
IX - pelo tempo que se fizer necessário,
quanto tiver que comparecer a juízo.
LEI 8112/1990 ( SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS )
Nascimento
- por 5 ( cinco ) consecutivos pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade.
Casamento
- por 8 (oito) dias consecutivos;
Falecimento
- por 8 (oito) dias consecutivos -
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
LEI COMPLEMENTAR Nº 447, de 07 de julho de 2009 ( SERVIDORES ESTADUAIS SC )
Nascimento
- por 08 (oito) dias consecutivos para nascimento, o (servidor); adoção ou consecução de guarda para fins de adoção de criança
de até 06 (seis) anos incompletos.
- por 15 ( quinze ) consecutivos, o (servidor efetivo) terá direito à licença-paternidade , pelo nascimento ou adoção de filhos.
- por 15 (quinze) dias ao servidor, cônjuge ou companheiro adotante que assim requerer.
- Licença de 180 ( cento e oitenta ) dias, ao servidor efetivo adotante, em caso de adoção de criança de até 06 (seis) anos incompletos, ou quando obtiver
judicialmente a sua adoção ou
guarda para fins de adoção.
Casamento
- por 8 (oito) dias consecutivos;
Falecimento
- por 8 (oito) dias consecutivos - falecimento do cônjuge ou companheiro e parente de até segundo grau;
NORMAS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(...)
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar
a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
§ 1° Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7°,
XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a
que se refere o inciso é de cinco dias.
LEI 8112/1990
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos
LEI COMPLEMENTAR Nº 447, de 07 de julho de 2009 ( Estadual SC )
Art. 3º O servidor poderá faltar ao serviço por até 08 (oito) dias
consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - nascimento do filho;
III - falecimento do cônjuge ou companheiro e parente de até segundo grau; e
IV - adoção ou consecução de guarda para fins de adoção de criança
de até 06 (seis) anos incompletos.
Parágrafo único. O servidor efetivo, quando do nascimento de seu
filho, poderá faltar ao serviço por até 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 4º É assegurado ao servidor efetivo licença de 180 (cento e
oitenta) dias em caso de adoção de criança de até 06 (seis) anos incompletos, ou quando obtiver
judicialmente a sua adoção ou guarda para fins de adoção.
§ 1º Em caso de adoção por cônjuge ou companheiro, ambos
servidores públicos efetivos, a licença de que trata o caput deste artigo será concedida da
seguinte forma:
I - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim requerer; e
II - 15 (quinze) dias ao servidor, cônjuge ou companheiro adotante que assim requerer.
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