A suspensão, impedimentos e anulação
está regulada no Código Civil, conforme os artigos a seguir:
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem
o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até
o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa
de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até
o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento
da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido,
enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha
aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter
sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da
dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a
partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não
cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas
contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao
juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos
incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo,
respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada
ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento
de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração
do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos
nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo
grau, sejam também consangüíneos ou afins.
DA INVALIDADE DO CASAMENTO
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Art. 1.548. É nulo o casamento
contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da
vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de
casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida
mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante
legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse
da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação
entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação
a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de
idade, o casamento de que resultou gravidez.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos
menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil
poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a
autorização de seus representantes legais, se necessária,
ou com suprimento judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele
que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as
funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado
o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil,
quando não autorizado por seu representante legal, só poderá
ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por
iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais
ou de seus herdeiros necessários.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que
cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo;
e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração
houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer
modo, manifestado sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício
da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial
quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa
do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo
esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida
em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza,
torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável,
ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou
herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge
ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave
que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge
enganado.
Art. 1.558. É anulável
o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um
ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de
mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua
ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro,
ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento;
mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida
o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação
de anulação do casamento, a contar da data da celebração,
é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
§ 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos
menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez
essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação
do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante
tiver conhecimento da celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído
de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação
a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença
anulatória.
§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento,
os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o
casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade
do casamento, a de anulação, a de separação judicial,
a de divórcio direto ou a de dissolução de união
estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade,
a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com
a possível brevidade.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade
do casamento retroagirá à data da sua celebração,
sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso,
por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada
em julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de
um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato
antenupcial.
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