A adoção prevista na Constituição
Federal , art. 227, §§ 5º e 6º, é regulada pela Lei
8069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente) e pelo Código Civil
nos artigos 1618 a 1629.
OBS. Com o novo Código Civil deixam de existir
três espécies de adoção: A simulada ou a
brasileira, que é uma criação da jurisprudência,
foi empregada pelo STF ao se referir a casais que registram filho alheio, recém-nascido,
como próprio. A adoção civil regulada no Código
Civil de 1916, também chamada de restrita porque não integra
o menor totalmente na família do adotante, permanecendo o adotado ligado
aos seus parentes consangüíneos, exceto no tocante ao poder familiar,
que passava para o adotante. E por último a Adoção estatutária era a prevista no Estatuto da Criança e Adolescente para os menores de
dezoito anos. também chamada de adoção plena.
O instituto da adoção do novo Código Civil, compreende
tanto a de crianças e adolescentes como a de maiores, exigindo procedimento
judicial em ambos os casos ( GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de
família. Ed. Saraiva, 2002. 174 p.).
Obs: É indispensável o processo judicial para adoção de maiores de 18 anos, com esse entendimento a quarta turma do STJ extinguiu o procedimento de adoção de um rapaz de 20 anos, conforme voto do Ministro Luiz Felipe Salomão "Ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a possibilidade de a adoção ser efetivada mediante escritura pública. Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do Estado por seu poder público. A competência é exclusiva das Varas de Infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos e das Varas de Família, quando o adotando for maior". (Extraído do site www.editoramagister.com - em 14/06/2010).
1 - Só a pessoa maior de dezoito
anos pode adotar
2 - O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.
3 - A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes
legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais
de doze anos.
4 - A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente,
da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.
EM RESUMO: Com a vigência do novo Código Civil
a adoção se dá mediante assistência efetiva do Poder
Público e de sentença constitutiva, portanto há necessidade
de procedimento judicial, para todos os casos, seja para adoção
de menores ou maiores de idade, como também adoção por
estrangeiro. A sentença de adoção será averbada
no Cartório do Registro Civil (CC, art. 10, III).
Dispositivos Legais:
Código Civil:
art. 1618. "Só a
pessoa maior de dezoito anos pode adotar. Parágrafo único. A adoção
por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde
que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade
da família."
conceito de adoção: "A adoção
é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais,
alguém estabelece, independentemente de qualquer relação
de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício
de filiação, trazendo para sua família, na condição
de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha."(DINIZ, Maria
Helena. Código civil anotado. Ed. Saraiva, 2002. p. 1048).
art. 1619. "O adotante
há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado."
"Na adoção o adotante seve ser,
para que possa bem desempenhar o exercício do poder familiar (RT,500:219),
dezesseis anos mais velho que o adotado menor. Impossível seria admitir
um filho de idade igual ou superior à do pai, seja ele maior ou menor.
Se o adotante for um casal, bastará que um dos concortes seja dezesseis
anos mais velho que o adotado." (op.cit., p. 1049).
art. 1621. "A adoção
depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja
adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.
§ 1º O consentimento será dispensado em relação
à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham
sido destituídos do poder familiar.
§ 2º O consentimento previsto no caput é revogável
até a publicação da sentença constitutiva da adoção.
art. 1622. "Ninguém pode ser adotado
por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união
estável.
Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão
adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas,
e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância
da sociedade conjugal."
art. 1623. "A adoção obedecerá
a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito
anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público
e de sentença constitutiva."
art. 1625. "Somente será admitida
a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando."
art. 1626. "A adoção atribui
a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo
com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos
para o casamento.
Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota
o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação
entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos
parentes."art. 1629. "A adoção
por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem
estabelecidos em lei."
|