DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DE SOCIEDADE:
01 - Requerimento
assinado pelo representante legal da sociedade, solicitando
o registro e/ou averbação da transformação, dele
devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência.
(Lei 6.015/73, art. 121; Código Civil art. 999; e Código de Nortmas art. 592).
02
- Original e cópia(s) do contrato
social visado por advogado, com a indicação do nome e número
de inscrição na respectiva Seccional da OAB.
(Lei
8/906/94, art. 1º, II, parágrafo 2º - Estatuto da Advocacia).
03 - Certidões negativas de tributos.
Obs.: A DISPENSA das certidões até, então, aplicadas apenas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, EXTENDEU A TODAS AS DEMAIS, conforme o art. 9º da Lei Complementar 123/2006, com redação alterada pela Lei Complementar 147/2014: "Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.)".
OBS-1: Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
Não acrescentar a sigla "ME" ou "EPP" no nome da sociedade. Poderá declarar no contrato ou declaração em separado que se encontra ao abrigo da LC (123/06) na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso.
a) - Dispensado visto do advogado (LC 123/2006, art. 9º, § 2º);
b) - Dispensado comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe (LC 123/2006, art. 10, III);
c) - Dispensado certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal (LC 123/2006, art. 9º, § 1º, I);
OBS-2:
CC/2002 - Art. 1.114. "A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031".
CONVERSÃO: é a operação em que as sociedades alteram a natureza jurídica de simples para empresária ou de empresária para simples, implicando em transferência do registro de seus atos contitutivos dos Cartórios para as Juntas Comerciais ou vice-versa, sem alterar o tipo jurídico da sociedade. Deve ser apresentado a alteração contratual redigida como CONVERSÃO. As exigências são as mesmas acima, exceto quando a sociedade altera da Junta Comercial para o Cartório, neste caso, deverá apresentar o contrato previamente registrado na Junta.
CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.113. O ato de transformação independe
de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá
aos preceitos reguladores da constituição e inscrição
próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento
de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que
o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio
do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115. A transformação não modificará
nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente
produzirá efeitos em relação aos sócios que, no
tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos
anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
* (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 14. ed. São
Paulo: Saraiva, 2003. p. 217).