INFORMATIVO ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL

(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC, Art. 589).
As alterações estatutárias ou contratuais de uma entidade e todos os atos posteriores deverão ser averbados à margem do registro originário, de tal forma que se constitua um sequenciamento histórico de suas mudanças jurídicas, pessoais e patrimoniais.
(Parágrafo único. Caso não haja menção ou apresentação do CNPJ junto aos atos constitutivos, é obrigatória a sua apresentação e averbação em conjunto ao próximo ato registral.

01 - Requerimento assinado pelo representante legal da sociedade, solicitando o registro e/ou averbação da alteração, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência.
(Lei 6.015/73, art. 121;  Código Civil, art. 1.151; e Código de Normas art. 592).

02 - 2 (duas) vias originais do instrumento de alteração do contrato firmado por todos os sócios, sendo rubricadas todas as suas folhas e, na última, assinada pelo sócios e visado por Advogado, constando seu nome completo e nº da OAB.
(Dec. nº 1800/96, art. 34, I; Código Civil 1.151) e (Lei 8/906/94, art. 1º, II, parágrafo 2º - Estatuto da Advocacia e art 592, § 2º do CNCGJ/SC e art. 121 da Lei 6.015/73 e Art. 592, §1º do Código de Normas da CGJ/TJSC).

03 - Comprovação de qualificação profissional dos sócios, reconhecida pelo respectivo conselho de fiscalização de profissões regulamentas e apresentação de certidão de regularidade profissional atualizada.
(art. 591, incisos I e II do CNCGJ/SC).

04 - Certidão de casamento para os sócios casados pelo regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.
(art. 977 do Código Civil).

05 - No caso de sócio menor de 16 anos, assinatura do representante. Sendo maior de 16 e menor de 18 anos, sujeito aos efeitos da menoridade, assinaturas do menor e do assistente.
(arts. 3º, 4º, 5 e 1634, V do Código Civil).

06 - Certidão de antecedentes criminais dos administradores - quando houver alteração de administrador.
(§ 1º, do art. 1.011 do Código Civil).

07 - Certidões negativas de tributos.
Obs.: A DISPENSA das certidões até, então, aplicadas apenas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, EXTENDEU A TODAS AS DEMAIS, conforme o art. 9º da Lei Complementar 123/2006, com redação alterada pela Lei Complementar 147/2014: Art. 9º  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.)".

08 - Se na alteração houver doação de cotas, anexar comprovante de recolhimento do ITCMD.
(Lei Estadual n. 13.136/2004).

OBS-1: Para a averbação de alteração contratual que vise à integralização de imóveis:
(Código de Normas do Foro Extrajudicial de SC, art. 593)
Para a averbação de alteração contratual que vise à integralização de imóveis em capital social de sociedade simples com fins lucrativos, devem ser exigidos e arquivados os seguintes documentos, com prazo de emissão máximo de 30 (trinta) dias:
I - certidão de matrícula do imóvel atualizada;
II - anuência do cônjuge, se for o caso; e
III - o recolhimento de tributos, se houver.

OBS-2: Para as MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE:
(Código de Normas do Foro Extrajudicial de SC, art. 568)
As siglas "ME" e "EPP" não poderão integrar a denominação ou firma das pessoas jurídicas, cuja regularização constitui pressuposto obrigatório para posterior averbação, mediante apresentação de documento contábil ou certidão válida da Junta Comercial do Estado.
a) - Dispensado visto do advogado (LC 123/2006, art. 9º, § 2º e Código de Normas do Foro Extrajudicial de SC, art. 565, § 2º);
b) - Dispensado comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe(LC 123/2006, art. 10, III e e Código de Normas do Foro Extrajudicial de SC, art. 565, II);
c) - Dispensado certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal
(LC 123/2006, art. 9º, § 1º, I e Código de Normas do Foro Extrajudicial de SC, art. 565, I );

OBS-3: As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. (CC/2002 - Art. 999)
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.


CONVERSÃO: é a operação em que as sociedades alteram a natureza jurídica de simples para empresária ou de empresária para simples, implicando em transferência do registro  de  seus atos contitutivos dos Cartórios para as Juntas Comerciais ou vice-versa, sem alterar o tipo jurídico da sociedade.  Deve ser apresentado a alteração contratual redigida como CONVERSÃO. As exigências são as mesmas acima, exceto quando a sociedade altera da Junta Comercial para o Cartório, neste caso, deverá apresentar o contrato previamente registrado na Junta. Ver art. 84 do INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 81, DE 10 DE JUNHO DE 2020.



            
                         



FILIAL, SUCURSAL OU AGÊNCIA

ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR NA LIMITADA

SÓCIOS FALECIDOS

EXCLUSÃO e RETIRADA DE SÓCIOS

QUÓRUM NA LIMITADA

QUÓRUM NA SOCIEDADE SIMPLES PURA


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