INFORMATIVO REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO

Acompanhe abaixo novas regras para registro de Partidos Políticos conforme dispõe a Lei nº 9.096 de 19/09/1995 (Lei dos Partidos Políticos), alterada pela Lei 13.877 de 27/09/2019:


REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO

(Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC)
Art. 588. O registro de partido político de âmbito nacional no ofício de registro civil de pessoas jurídicas é facultativo.
§ 1º Solicitado o registro disposto no caput deste artigo, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo art. 8º da Lei n. 9096, de 19 setembro de 1995.
§ 2º É vedado o registro de diretório estadual e municipal no RCPJ.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o registrador deverá orientar o usuário a procurar o respectivo Tribunal Regional Eleitoral para obter o cadastro e a inscrição no CNPJ.
§ 4º Fica autorizado o registro de livros constáveis de diretórios estaduais e municipais no ofício de registro civil de pessoas jurídicas, desde que apresentado o livro anterior que contenha termo de abertura e de encerramento, que serão autenticados pela serventia.


(Lei n. 9096, de 19 setembro de 1995)
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.
§ 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.
§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

            

REGISTRO DE LIVRO DIÁRIO

Os livros contábeis dos diretórios ou comitês dos partidos políticos são passíveis de autenticação.

Fica autorizado o registro de livros constáveis de diretórios estaduais e municipais no ofício de registro civil de pessoas jurídicas, desde que apresentado o livro anterior que contenha termo de abertura e de encerramento, que serão autenticados pela serventia. (Art. 588, § 4º do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC)

01 - Requerimento assinado pelo representante legal do diretório, solicitando o registro, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência;

02 - Livro Diário contendo termo de abertura e encerramento assinado por contabilista e pelo representante legal do diretório.
Observação:
- O livro deverá ser escriturado em sequencia cronológica, mantendo numeração sequencial (não pode haver duplicação nem pulo).
- O livro que contiver a escrituração do mês de dezembro (final do ano) precisa ser integrado de balanço e demonstração contábeis.
- O registro de balanço e demonstrações financeiras se trata de averbação autônoma na matrícula do diretório, não devendo se confundir com o registro formal do livro que contenha o balanço e as demonstrações financeiras.
- O livro poderá ser apresentado em:
      1 - Formato impresso e encadernado;
      2 - Formato pdf assinado digitalmente;
      3 - Formato ECD/SPED.
No caso dos itens 2 e 3, deverão ser emitidos pelo portal da CENTRAL IRTPJSC.

03 - Os partidos políticos farão prova de sua constituição por meio de certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral ou pelas respectivas zonas eleitorais, na qual constará o prazo de vigência, os nomes dos dirigentes e o âmbto de atuação da agremiação partidária.

Fundamentação Legal:

Resolução TSE 23.432/2014;
Portaria TSE 107/2015;
Orientação Técnica ASEPA Nº 02/2015;
Lei 9.096/95 artigo 10, §2º;
Lei 6.015/73 e art. 592 do Código de Normas;

            

 

VER ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2019 DO IRTDPJ BRASIL

 


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