INFORMATIVO EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO

 

A extinção da fundação pode se dar por ilicitude de seu funcionamento, pela impossibilidade ou inutilidade de sua finalidade ou ainda pela decorrência do prazo de sua duração, conforme disposto no art. 69 do Código Civil.

 


Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SC:

Art. 562. Nas fundações, o registro e posteriores averbações pressupõem a prévia aprovação do estatuto pelo Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, caso em que a aprovação caberá ao órgão regulador e fiscalizador.

 


Código Civil:

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

 


Código de Processo Civil:

Art. 765.  Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência.




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