Não resta dúvida, que o artigo acima
facultou aos cônjuges contratar sociedade, sendo de caráter exceptivo
aos que estão casados pelo regime de comunhão universal ou separação
obrigatória, mas somente entre eles e não um deles com terceiros.
Se somente um estiver na sociedade com terceiro, não há impedimento
algum. Para melhor esclarecimento, é
oportuno buscarmos subsídios no substancioso parecer nº 50/03 do
DNRC, a seguir transcrito:
PARECER JURÍDICO DNRC Nº 50/03
REFERÊNCIA: Fax nº 13/GAB da JUCER, de 11/02/2003.
INTERESSADA: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
EMENTA: Impedimento constante do art. 977 do Código Civil, restringe-se
aos cônjuges entre si ou de ambos com terceiros em uma mesma sociedade.
Senhor Diretor,
Consulta a Procuradora da Junta Comercial
do Estado de Rondônia, Dra. Maria Helena Alves Florêncio, à
luz do artigo nº 977 do novo Código Civil, se existe impedimento
de uma pessoa casada sob o regime de comunhão universal de bens, contratar
sociedade com outra pessoa, também casada sob o regime de comunhão
de bens?
Esse dispositivo do NCC não
se encontra dentre aqueles suscitadores de polêmica, tanto que quase nada
foi escrito sobre o assunto por parte da doutrina jurídica. Inobstante,
entendemos, por ser no mínimo razoável em face do princípio
da automia da vontade vigente no direito brasileiro, que a restrição
da norma ali inserta, limita tão-somente a constituição
de sociedade entre os cônjuges casados no regime da comunhão universal
de bens ou no da separação obrigatória ou desses conjuntamente
com terceiros, não indo tão longe ao ponto de proibir que pessoas
bastando serem casadas nesses regimes de bens, estariam impedidas de individualmente
contratarem sociedade, ainda que sem qualquer vínculo entre si.
Ricardo Fiuza em suas anotações
no Novo Código Civil Comentado, explica:
A norma do art. 977 proíbe
a sociedade entre cônjuges quando o regime for o da comunhão universal
(art. 1.667) ou o da separação obrigatória (art. 1.641).
No primeiro caso, o da comunhão total, a sociedade seria uma espécie
de ficção, já que a titularidade das quotas do capital
de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada
no âmbito da sociedade conjugal, da mesma maneira que todos os demais
bens não excluídos pelo art. 1.668, a ambos pertencentes. No que
tange ao regime da separação obrigatória, a vedação
ocorre por disposição legal, nos casos em que sobre o casamento
possam ser levantadas dúvidas ou questionamentos acerca do cumprimento
das formalidades ou pela avançada idade de qualquer dos cônjuges.
Estando os cônjuges casados pelos regimes da separação total
ou da comunhão parcial, podem constituir sociedade, entre si ou com terceiros.
Permite-se, assim, a sociedade entre cônjuges nos regimes de comunhão
parcial e da separação total, em que ambos os cônjuges podem
fazer suas contribuições individuais para a formação
do patrimônio social, desde que não haja abuso da personalidade
jurídica societária com a intenção de prejudicar
credores. A partir do novo Código Civil, o ordenamento jurídico
permite, expressamente, a constituição de sociedade empresária
ou simples entre marido e mulher, superando, assim, lacuna existente em nossa
legislação e as divergências jurisprudenciais que vinham
sendo objeto de acalorados debates pela doutrina.
Brasília, 12 de fevereiro de
2003.
REJANNE DARC B. DE MORAES CASTRO
Coordenadora Jurídica do DNRC
De acordo com o Parecer Jurídico
DNRC/COJUR/Nº 050/03. Encaminhe-se à Procuradoria da JUCER.
Brasília, 13 de fevereiro de
2003.
GETÚLIO VALVERDE DE LACERDA
Diretor