INFORMATIVO SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES


Código Civil
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.


Não resta dúvida, que o artigo acima facultou aos cônjuges contratar sociedade, sendo de caráter exceptivo aos que estão casados pelo regime de comunhão universal ou separação obrigatória, mas somente entre eles e não um deles com terceiros.
Se somente um estiver na sociedade com terceiro, não há impedimento algum. Para melhor esclarecimento, é oportuno buscarmos subsídios no substancioso parecer nº 50/03 do DNRC, a seguir transcrito:


PARECER JURÍDICO DNRC Nº 50/03

REFERÊNCIA: Fax nº 13/GAB da JUCER, de 11/02/2003.
INTERESSADA: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
EMENTA: Impedimento constante do art. 977 do Código Civil, restringe-se aos cônjuges entre si ou de ambos com terceiros em uma mesma sociedade.

Senhor Diretor,

Consulta a Procuradora da Junta Comercial do Estado de Rondônia, Dra. Maria Helena Alves Florêncio, à luz do artigo nº 977 do novo Código Civil, se “existe impedimento de uma pessoa casada sob o regime de comunhão universal de bens, contratar sociedade com outra pessoa, também casada sob o regime de comunhão de bens?”

Esse dispositivo do NCC não se encontra dentre aqueles suscitadores de polêmica, tanto que quase nada foi escrito sobre o assunto por parte da doutrina jurídica. Inobstante, entendemos, por ser no mínimo razoável em face do princípio da automia da vontade vigente no direito brasileiro, que a restrição da norma ali inserta, limita tão-somente a constituição de sociedade entre os cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória ou desses conjuntamente com terceiros, não indo tão longe ao ponto de proibir que pessoas bastando serem casadas nesses regimes de bens, estariam impedidas de individualmente contratarem sociedade, ainda que sem qualquer vínculo entre si.

Ricardo Fiuza em suas anotações no “Novo Código Civil Comentado”, explica:

“A norma do art. 977 proíbe a sociedade entre cônjuges quando o regime for o da comunhão universal (art. 1.667) ou o da separação obrigatória (art. 1.641). No primeiro caso, o da comunhão total, a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal, da mesma maneira que todos os demais bens não excluídos pelo art. 1.668, a ambos pertencentes. No que tange ao regime da separação obrigatória, a vedação ocorre por disposição legal, nos casos em que sobre o casamento possam ser levantadas dúvidas ou questionamentos acerca do cumprimento das formalidades ou pela avançada idade de qualquer dos cônjuges. Estando os cônjuges casados pelos regimes da separação total ou da comunhão parcial, podem constituir sociedade, entre si ou com terceiros. Permite-se, assim, a sociedade entre cônjuges nos regimes de comunhão parcial e da separação total, em que ambos os cônjuges podem fazer suas contribuições individuais para a formação do patrimônio social, desde que não haja abuso da personalidade jurídica societária com a intenção de prejudicar credores. A partir do novo Código Civil, o ordenamento jurídico permite, expressamente, a constituição de sociedade empresária ou simples entre marido e mulher, superando, assim, lacuna existente em nossa legislação e as divergências jurisprudenciais que vinham sendo objeto de acalorados debates pela doutrina.”

Brasília, 12 de fevereiro de 2003.

REJANNE DARC B. DE MORAES CASTRO
Coordenadora Jurídica do DNRC

De acordo com o Parecer Jurídico DNRC/COJUR/Nº 050/03. Encaminhe-se à Procuradoria da JUCER.

Brasília, 13 de fevereiro de 2003.

GETÚLIO VALVERDE DE LACERDA
Diretor

 



Página Principal   •   Pessoas Jurídicas - Informativo   •  SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES