INFORMATIVO ATRIBUIÇÕES AO RPJ

As pessoas jurídicas são de direito público interno ou externo, e de direito privado. As de direito público não se aplica as regras de constituição das de direito privado, pois, aquelas se processam sem a formalidade do registro. As pessoas jurídicas de direito privado, porém, começa a existência legal com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (CC, art. 45) .


Conforme artigo 44 do CC, tais pessoas jurídicas de direito privado são:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações;

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos.

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.


A Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) apresenta nos arts. 114 e 122:

Art. 114. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos:

I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (alterado pela lei 9.096/95 - Reg. no RCPJ de DF - e no STE)

Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o artigo 8º da Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.


Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

I - os jornais e demais publicações periódicas;

II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.



A EXISTÊNCIA LEGAL E/OU PERSONALIDADE JURÍDICA SOMENTE APÓS O REGISTRO EM PESSOAS JURÍDICAS CONSOANTE OS ARTIGOS SEGUINTES:

Lei 6.015/73: art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

Código Civil: art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

Lei 6.015/73: art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do art. 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.



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